TJMA - 0830501-86.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:46
Baixa Definitiva
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21/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:44
Negado seguimento ao recurso
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22/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:35
Juntada de termo
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:44
Juntada de petição
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23/05/2023 09:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
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02/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno: 0830501-86.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA – 3.827) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria-Geral do Estado EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
OFENSA A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL.
TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tema 1.142/STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que aplica tema de repercussão geral, e nega provimento à apelação, sobretudo quando impossível qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, impondo-se, ainda, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 3.
Agravo desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 17 de abril e término em 24 de abril de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:25
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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24/04/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/03/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/02/2023 23:59.
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31/12/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0830501-86.2016.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira – OAB/MA n° 3.827 Apelado: Estado Do Maranhão Representação: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Irresignado com a decisão que monocraticamente negou provimento ao recurso, o apelante aviou agravo interno.
Assim, intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 641, §2°, do Regimento Interno deste Tribunal.
Esvaído o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:53
Juntada de petição
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27/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 18:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0830501-86.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n° 10.012 Apelado: Estado Do Maranhão Representação: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, em cumprimento de sentença no qual o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença prolatada na Ação coletiva 14.440/2000.
No essencial, o Juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do apelante contraria o precedente estadual criado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, bem como julgados do STF sobre a matéria.
Nas razões recursais, o apelante afirma: a) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; b) que é descabida a condenação dele em encargos de sucumbência (custas processuais); c) que o TJMA autorizou as execuções individualizados dos honorários de sucumbência; e d) inviabilidade de julgamento de mérito.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em âmbito recursal, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência.
Mas, em respeito à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
O recurso é tempestivo.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, porque já existe precedente constitucional sobre a matéria (CPC, art. 932, IV, 'b' e 'c').
MÉRITO.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva n. 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado na fase de conhecimento.
Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV.
Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento por meio de precatórios judiciais.
Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE n. 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. Contra o acórdão lavrado no IRDR, não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA.
Posteriormente, no exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu recursos extraordinários interpostos, pelo apelante, nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. É fato que o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1, ainda não transitou em julgado, porque o apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, porém, tal situação não impede o julgamento da matéria, haja vista que, para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No mesmo sentido: RE 1112500, rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018.
Ademais, tem-se como improvável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração acima mencionados – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos.
Tal afirmação decorre de que a modulação de efeitos em repercussão geral só acontece em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos.
Pinça-se sobre o assunto os seguintes julgados: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018).
No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa.
Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel.
ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018).
E, em data mais recente: “1.
A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2.
A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel.
Min.
EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021).
Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante.
Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso.
Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários.
Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Essa decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 02.08.2022. -
02/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:48
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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02/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:37
Recebidos os autos
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13/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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