TJMA - 0803104-33.2019.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:06
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:24
Juntada de petição
-
01/07/2025 12:29
Juntada de termo
-
26/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:07
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:51
Juntada de termo
-
06/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2025 08:43
Juntada de termo
-
12/03/2025 13:27
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
-
12/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:31
Juntada de petição
-
04/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:28
Juntada de petição
-
28/11/2024 04:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:16
Juntada de termo
-
22/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 17:29
Decorrido prazo de AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:36
Juntada de petição
-
18/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:13
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:00
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:08
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DORISVALDO PEREIRA LACERDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:56
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:10
Juntada de juntada de ar
-
24/01/2024 17:06
Juntada de juntada de ar
-
22/11/2023 14:30
Juntada de petição
-
21/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:59
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 23:13
Juntada de termo
-
23/03/2023 17:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/12/2022 09:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/11/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:11
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:57
Outras Decisões
-
13/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:21
Juntada de petição
-
29/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO RIO PRETO LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:39
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:06
Juntada de petição
-
29/01/2022 23:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803104-33.2019.8.10.0038.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 REQUERIDO(A): AUTO POSTO RIO PRETO LTDA - EPP. DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa em sistema INFOJUD para localização de bens.
O sistema INFOJUD serve para verificar as informações prestadas quando da realização da declaração de imposto de renda, as quais são protegidas pelo sigilo fiscal nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei. 5.172/66), sendo excetuadas as informações requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça, conforme §1º, I, do artigo anteriormente citado.
A jurisprudência vem entendendo que para quebra do sigilo fiscal, não basta a mera ausência de bens nos demais sistemas ao Poder Judiciário, devendo a parte demonstrar que realizou diligências cabíveis para a localização de bens aptos a satisfação do crédito, contudo, no presente caso, excetuando-se as medidas de cunho judicial já deferidas, o exequente não comprovou ter empreendido medidas extrajudiciais possíveis na busca de bens do executado, notadamente por não ter acostado aos autos certidões expedidas pelos Ofícios de Registro de Distribuições na tentativa administrativa de localizar veículos e bens imóveis em nome do executado, ou mesmo o requerimento de outras medidas judiciais menos gravosas ao devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE. 1.
A consulta ao sistema INFOJUD, medida excepcional por representar quebra de sigilo patrimonial, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios disponíveis ao credor para localizar bens do devedor. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1386591, 07232338120218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo,indefiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD, por representar quebra de sigilo fiscal, considerando que é ônus do autor diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal encargo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar a realização das diligências em epígrafe e informar os bens do executado suscetíveis de penhora.
Quedando-se inerte em seu mister, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 01(um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do NCPC, procedendo-se a movimentação no sistema Themis Pje.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do NCPC, independentemente de nova decisão ou intimação.
Fica facultado a vista dos autos ao exequente, sempre que necessário, para as providências que entender devidas, independentemente de despacho, por prazo não superior a 30 dias por vez.
Ressalto, desde logo, que o pedido reiterado de suspensão de pesquisa de bens cuja penhora não foi de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são elementos hábeis a interromper os prazos de suspensão ou prescricionais em andamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição 1Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
14/01/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:59
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:25
Juntada de petição
-
17/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:25
Decorrido prazo de AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:23
Decorrido prazo de AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:17
Juntada de termo
-
05/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:13
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:42
Juntada de petição
-
29/03/2021 16:16
Juntada de penhora não realizada
-
23/03/2021 10:52
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO RIO PRETO LTDA - EPP em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:31
Juntada de diligência
-
03/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:41
Juntada de petição
-
13/05/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 10:24
Juntada de Mandado
-
30/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/11/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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