TJMA - 0801849-09.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:51
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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24/02/2022 21:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 23:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0801849-09.2021.8.10.0058 Ação de Busca a Apreensão Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA Réu: NELSON FONSECA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de NELSON FONSECA NETO. Colacionada aos autos a inicial, instruída com todos os documentos necessários para a propositura da ação. Petição da parte autora de ID 55914192, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Recolham-se os mandados de citação, busca e apreensão sem cumprimento. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:24
Extinto o processo por desistência
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17/11/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:04
Juntada de petição
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07/08/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2021 10:05
Juntada de diligência
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07/08/2021 05:20
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:15
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 04/08/2021 23:59.
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22/07/2021 19:36
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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15/07/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 09:51
Juntada de Mandado
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09/07/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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