TJMA - 0860398-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:29
Juntada de despacho
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25/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 17:59
Juntada de apelação
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25/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:25
Juntada de petição
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06/09/2022 07:46
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 12:26
Juntada de petição
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02/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:23
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2022 11:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
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14/04/2022 14:30
Juntada de contestação
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31/03/2022 07:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2022 00:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 22:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860398-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA DESPACHO: Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível. -
14/01/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
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16/12/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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