TJMA - 0818722-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 21:19
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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18/08/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:32
Juntada de parecer
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04/08/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2022 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:39
Decorrido prazo de 5ª Câmara Cível em 16/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 10:33
Juntada de diligência
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28/01/2022 20:31
Juntada de petição
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28/01/2022 20:30
Juntada de petição
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28/01/2022 20:30
Juntada de petição
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26/01/2022 00:30
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 23:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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21/01/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0818722-98.2020.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0825516-74.2016.8.10.0001.
RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827).
RECLAMADA: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, apresentada por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob o fundamento de ter violado a tese jurídica fixada no IRDR nº 0004884- 29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
Aduz, em síntese, que a reclamada violou o disposto no IRDR em questão, isto porque aplicou entendimento jurídico equivocado, lastreado no art. 100, § 8º, da CF, considerando inviável o pagamento da execução de honorários advocatícios de ação coletiva por supostamente incidir em fracionamento de futuro precatório.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para suspender todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da ação coletiva nº 14.440/2000, por si ajuizadas, até julgamento da reclamação e, no mérito, seja anulado o acórdão combatido para que prevaleça a tese firmada no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
Inicialmente distribuído o feito, no Tribunal Pleno, à Desa.
Anildes Cruz e, diante de sua aposentadoria, foram os autos conclusos à minha relatoria em 17/12/2021 (sexta-feira), com início do recesso forense em 20/12/2021 (segunda-feira). É o relatório.
Examinados os autos, não há se falar em manutenção da relatoria sob minha competência.
A exegese das normas regimentais é no sentido de fixar a relatoria da reclamação ao membro do TJMA que relatou a causa principal, ou seja, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), nos exatos termos do art. 293, § 6º, IV, do RITJMA, verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…). § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (…).
IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; Outra não é a orientação expressada pela doutrina especializada: “Com a ressalva de situações como essas, a reclamação há de ser proposta para o mesmo relator da causa principal.
Se, por exemplo, a reclamação for ajuizada para garantir a autoridade de uma decisão do tribunal, o relator da causa originária em que se proferiu a decisão descumprida deverá ser o relator da reclamação.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 16ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 686).
Do exposto, redistribuam-se os autos ao relator do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, promovendo-se a baixa no sistema processual em relação ao acervo sob minha jurisdição, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
13/01/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/01/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 21:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2021 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 11:53
Juntada de Certidão de devolução
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16/12/2020 16:19
Conclusos para despacho
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16/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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