TJMA - 0800125-42.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:40
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
25/07/2023 13:23
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:31
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
18/04/2023 21:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:45
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
14/04/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
03/04/2023 18:01
Juntada de protocolo
-
31/01/2023 10:02
Juntada de termo
-
23/01/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:18
Juntada de termo
-
17/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:08
Juntada de petição
-
12/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:54
Juntada de petição
-
09/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 11:19
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:00
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:04
Juntada de termo
-
31/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:01
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:01
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:25
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 05:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 05:44
Juntada de despacho
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08/04/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/03/2022 20:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:42
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 20:45
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:38
Juntada de apelação
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29/01/2022 05:59
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº0800125-42.2021.8.10.0034 Autora: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 0123390388215, firmado em 02.2020, no valor de R$ 1.042,22 (mil e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 29,00, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 4 parcelas, perfazendo o valor de R$ 116,00.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 40982285).
A parte autora não apresentou réplica (ID 43717812).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial.
Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter realizado o empréstimo consignado em questão.
No entanto, considerando que o empréstimo em discussão foi contratado mediante utilização de cartão pessoal e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, já que nem mesmo foi a única firmada, conforme se vê dos extratos dos autos, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos.
Ademais, os valores contratados foram depositados em conta bancária de incontroversa titularidade da autora, de modo que as provas trazidas não evidenciam irregularidade típica de fraude que, logicamente, não seria cometida mediante celebração de contrato em proveito da própria autora autora, com transferência da quantia solicitada para conta bancária de sua titularidade.
Por oportuno, não há como se afirmar que um fraudador contrataria empréstimo financeiro em nome da parte requerente e indicaria a própria conta bancária da requerente para depósito.
Do mesmo modo, não se sustenta eventual alegação de que não foi exibida via original do contrato com assinatura da contratante, visto que, e como referido, trata-se de operação eletrônica formalizada mediante assinatura digital, por meio da cartão e senha pessoal da autora,de forma que, inexistente, por sua própria natureza, contrato físico entre as partes, reputa-se suficiente e adequada, como prova de sua existência, a documentação acostada aos autos pelo réu apelado. E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos.
Note-se que sequer há boletim de ocorrência registrado, ou reclamação administrativa contemporânea à época da contratação.
Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.
STJ.
Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7.
Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328.
Julgamento: 20 de Outubro de 2005.
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo consignado e o saque efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 12 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
13/01/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2021 22:57
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 22:57
Juntada de termo
-
13/07/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:54
Juntada de petição
-
01/07/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 10:16
Juntada de termo
-
08/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:38
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
14/02/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:35
Juntada de contestação
-
29/01/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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