TJMA - 0801415-92.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:13
Baixa Definitiva
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30/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:41
Decorrido prazo de DELMIRA PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801415-92.2021.8.10.0034 - CODÓ 1º Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A 2º Apelante: DELMIRA PEREIRA Advogado: DENYO DAÉRCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389-A 2º Apelante: DELMIRA PEREIRA Advogado: DENYO DAÉRCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
CONTRATO IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1º APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou contrato regular.
A validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas, o que não se constatou no presente caso.
III – Caracterizado o dano moral, quanto ao valor indenizatório, conclui-se que estes devem estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, razão pela qual devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV – Deve ser mantida a prescrição estabelecida em relação às prestações pagas anteriores a fevereiro de 2016, eis que fundamentada no art. 27 do CDC. 1º Apelo não provido. 2º Apelo parcialmente provido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 09:03
Conhecido o recurso de DELMIRA PEREIRA - CPF: *25.***.*22-45 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/11/2022 09:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:33
Juntada de petição
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24/10/2022 03:35
Decorrido prazo de DELMIRA PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/08/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:30
Recebidos os autos
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26/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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