TJMA - 0800123-72.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:09
Baixa Definitiva
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14/12/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0800123-72.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO – OAB/MA 15389-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito que excluiu a condenação por litigância de má-fé, nessa extensão desproveu a apelação cível por ele interposta, com objetivo de modificar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na origem o autor, ora Agravante, questionava a legalidade de descontos da sua aposentadoria referente a empréstimo consignado que sustentava não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito a quo julgou improcedente a ação conheceu a validade do negócio pois o Reclamado conseguiu demonstrar a prova da efetivação do depósito em conta do consumidor, bem como os comprovantes da operação de crédito realizada, e assim julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando o ora Agravante por litigância de má-fé.
Irresignada, a parte Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existir provas acerca da contratação do empréstimo.
Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR n. º53983-2016, excluiu a condenação por litigância de má-fé, no mais manteve a sentença de improcedência em seus exatos termos.
Irresignado com a decisão, o Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da inicial e da apelação.
Sem contrarrazões.
Parecer Ministerial sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Registro que o caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a Agravante não trouxe nenhuma tese ou fato novo, capazes de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*65-00 (REQUERENTE)
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17/08/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 18:09
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800123-72.2021.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo da Conceição, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto.
Intime-se o Agravado, para contrarrazoar ex vi art. 641, do RITJ/MA.
Em seguida a Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação costumeira. São Luís/MA, 31 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
01/06/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*65-00 (REQUERENTE) e não-provido
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07/04/2022 17:12
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:12
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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