TJMA - 0825739-27.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825739-27.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
14/12/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/12/2022 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 15:19
Juntada de petição
-
21/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825739-27.2016.8.10.0001 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Muito embora eu tenha intimado o agravante para realizar o recolhimento em dobro do preparo relativo ao recurso em epígrafe, na forma do NCPC, art. 1.007, §4º, c/c RITJ/MA, arts. 230, caput, e 231, o prazo concedido transcorreu em branco, atraindo, assim, a sanção processual do art. 1.007, §4º, in fine, do NCPC.
Isso posto, JULGO DESERTO O RECURSO.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
18/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 12:29
Negado seguimento a Recurso
-
13/10/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 10:06
Juntada de petição
-
13/10/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825739-27.2016.8.10.0001 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente agravo interno em face de decisão monocrática desta relatoria, contudo, olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do NCPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237.
Isso posto, dando cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do NCPC, intimo o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
10/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 17:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/09/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825739-27.2016.8.10.0001 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Muito embora eu tenha intimado o agravante para realizar o recolhimento em dobro do preparo relativo ao recurso em epígrafe, na forma do NCPC, art. 1.007, §4º, c/c RITJ/MA, arts. 230, caput, e 231, o prazo concedido transcorreu em branco, atraindo, assim, a sanção processual do art. 1.007, §4º, in fine, do NCPC.
Isso posto, JULGO DESERTO O RECURSO.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
14/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:31
Negado seguimento a Recurso
-
30/08/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 11:39
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 15:37
Juntada de petição
-
23/06/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0825739-27.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012 APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de execução de honorários de ação coletiva que move em desfavor do Estado do Maranhão, declarou nula a execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Franqueado, então, prazo para o recolhimento em dobro do preparo recursal (ID nº 17367346), tendo em vista que a gratuidade fora indeferida desde a base, o recorrente limitou-se a dizer que lhe fora garantida por este TJMA a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Diante da não comprovação do preparo recursal, tenho como deserto o presente recurso (art. 1.007, CPC).
Saliento que o pedido de gratuidade fora apreciado e indeferido já no primeiro grau, não havendo que se falar em possibilidade de recolhimento de preparo recursal ao final do processo.
Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
21/06/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:54
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
-
21/06/2022 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 01:17
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0825739-27.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012 APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, contudo, olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do NCPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença, nos seguintes termos (ID nº 17345857): Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Isso posto, dando cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do NCPC, intimo o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
31/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803947-73.2020.8.10.0034
Estado do Maranhao
Maria de Fatima Lima Jansen
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:32
Processo nº 0803947-73.2020.8.10.0034
Maria de Fatima Lima Jansen
Estado do Maranhao
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 19:48
Processo nº 0800002-37.2022.8.10.0025
Francisca da Conceicao do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juan Fellipe Marinho Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 21:13
Processo nº 0802705-79.2020.8.10.0034
Estado do Maranhao
Rosana dos Santos Moreira Lima
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2022 17:47
Processo nº 0802705-79.2020.8.10.0034
Rosana dos Santos Moreira Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2020 21:10