TJMA - 0800641-11.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800641-11.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Vistos e examinados os autos, etc.
Tendo em vista o inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos do processo judicial eletrônico, da lavra da Eminente Turma Recursal de Caxias (MA), o qual já transitou livremente em julgado para ambas as partes, mantendo incólume sentença de mérito prolatada por este Juízo; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/01/2023 16:31
Baixa Definitiva
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31/01/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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31/01/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800641-11.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES NETO ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO COM ASSINATURA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
MARCOS RODRIGUES NETO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S/A), a aduzir que foi realizado sem a sua anuência, um empréstimo consignado (contrato 010015299829), no valor de R$ 888,62, descontado em sua aposentadoria.
Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sua defesa, o réu apresentou a cópia do contrato 010015299829, da documentação pessoal do autor (ID 19599964) e do comprovante de transferência – TED (ID 19599966). 3.
Em manifestação aos documentos, o autor não reconheceu a assinatura existente no contrato apresentado pelo banco. 4.
Oficiado o Banco Itaú, foi apresentado extrato bancário da conta de titularidade do autor (ID 19599978), com o depósito (TED) efetuado pelo Banco C6, no valor de R$ 888,62, no dia 22/12/2020. 5.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da complexidade da causa, com a declaração de incompetência do Juizado, na forma do art. 3.o e art. 51, II, da Lei no 9.099/95. 6.
Razões recursais a aduzir, em síntese, que a assinatura presente no contrato apresentado pelo banco é visivelmente falsa, vide procuração e RG anexos. 7.
O cerne da controvérsia presente nos autos está adstrito à verificação de quem fora o consignante do contrato, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. É o caso, portanto, de reconhecer-se a incompetência do Juizado Especial para julgamento da lide. 8.
Ante a alegação da parte recorrente de fraude na realização de empréstimo, foi apresentado pela instituição financeira, ora recorrida, em sede de contestação, contrato com assinatura, que o autor não reconhece. 9.
Portanto, não há como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.o 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 10.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade. 11.
O rito estatuído no art. 3o da Lei no 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória. 12.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 14 a 21 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:14
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES NETO - CPF: *49.***.*73-20 (REQUERENTE) e não-provido
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25/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800641-11.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES NETO ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.11.2022 e término às 14:59 h do dia 21.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
26/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 22:46
Recebidos os autos
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23/08/2022 22:46
Conclusos para despacho
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23/08/2022 22:46
Distribuído por sorteio
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800641-11.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800641-11.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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