TJMA - 0830935-70.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2021 04:59
Decorrido prazo de RODRIGO MESSAS em 21/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:12
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 17:04
Juntada de petição
-
13/09/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:41
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 15:25
Juntada de petição
-
01/09/2021 14:05
Juntada de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830935-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MESSAS - PR62957 REU: JOSE GENESIO LIMA FERREIRA, ALEXANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO, HUGO STHAGNS MELO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A advogada dos réus vencedores da demanda requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo dos seus honorários sucumbenciais.
INTIME-SE a autora SORTRAN S/A, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação dos honorários advocatícios que lhe foi imposta, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Intime-se a advogada requerente para recolher as custas do cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário pela parte autora, a fim de dar prosseguimento.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
31/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:50
Juntada de petição
-
23/08/2021 10:02
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830935-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MESSAS - PR62957 REU: JOSE GENESIO LIMA FERREIRA, ALEXANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO, HUGO STHAGNS MELO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a advogada exequente (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:19
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
06/03/2021 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO MESSAS em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:09
Juntada de petição
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10/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830935-70.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MESSAS - PR62957 REU: JOSE GENESIO LIMA FERREIRA, ALEXANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO, HUGO STHAGNS MELO DE LIMA Advogado do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta JULGO os pedidos formulados na ação tombada sob o nº 831368-74.2019.8.10.0001, nos seguintes termos: (a) Declarar a procedência do pedido de pagamento do frete aos autores no valor total de R$ 10.946,80 (dez mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), confirmando, em consequência, a tutela antecipada concedida, com o respectivo reconhecimento de que esta obrigação já foi integralmente cumprida, conforme faz prova o alvará incluso no ID 23137529. b) Declarar, com fulcro no art. 11 da Lei nº 11.442/2007, a procedência do pedido de pagamento das sobre-estadias devidas aos autores que, observado o número de horas paradas e a toneladas dos caminhões que realizavam o frete, importaram no valor total de R$ 153.042,24 (cento e cinquenta e três mil quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Por força da tutela antecipada concedida no âmbito do agravo de instrumento nº *80.***.*33-20 I 9.8.
I 0.0000, já foram pagos a quantia de R$ 28.113,48 (vinte e oito mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos), de modo que os suplicantes fazem jus a receber, ainda, os valores individualizados no item IV deste decisum, abaixo discriminados: b.1) ALEXANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO (31,44%): R$ 39.277,60 (trinta e nove mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais contados de 04/09/2019; b.2) HUGO STHAGNS MELO DE LIMA (29,65%): R$ 37.041,38 (trinta e sete mil quarenta e um reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais contados de 04/09/2019; b.3) JOSÉ GENÉSIO LIMA FERREIRA (38,91%): R$ 48.609,78 (quarenta e nove mil seiscentos e nove reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais contados de 04/09/2019. c) Declarar que a obrigação de pagar fixada na alínea b deste dispositivo, nos molde acima especificado, é solidária, nos termos do art. 5º-A, § 2º da Lei 11.244/2007, de maneira que, a teor do art. 275 do Código Civil, poderá ser exigida em conjunto ou de forma individualizada das requeridas GAVILON DO BRASIL COM.
E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, GENESISAGRO S/A e SOTRAN S.
A.
LOGÍSTICA E TRANSPORTE, cumprindo às duas primeiras, caso queiram, em procedimento autônomo, pleitearem o direito de regresso, como lhes autoriza a parte fine do citado § 2º, pelo que eventualmente desembolsarem. d) Condenar, ainda, as rés, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais aos autores ALEXANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ GENÉSIO LIMA FERREIRA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um, e da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o requerente HUGO STHAGNS MELO DE LIMA, o que totaliza o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais contabilizados da citação. e) Condenar, por fim, as suplicadas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, representado pelo somatório dos valores do frete (a), das horas paralisadas (b) e dos danos morais (c), observados os critérios definidos no art. 85, § 2º do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado pela SOTRAN S.
A.
LOGÍSTICA E TRANSPORTE nos autos da ação tombada sob nº 0830935-70.2019.8.10.0001 por falta de amparo legal, condenando-lhe no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à referida causa (0830935-70.2019.8.10.0001).
Esta sentença deverá ser inserida nos autos eletrônicos de ambas as ações vinculadas, devendo a exigência do cumprimento das obrigações impostas solidariamente às requeridas, nas alíneas b, d e e do dispositivo sentencial, ser formulada nos autos da ação tombada sob o nº 831368-74.2019.8.10.0001.
Por último, a execução dos ônus da sucumbência em face da improcedência do pedido de obrigação de fazer requerido pela SOTRAN S.
A.
LOGÍSTICA E TRANSPORTE deverá ser deduzida nos autos da ação nº 0830935-70.2019.8.10.0001, exclusivamente em relação à sua proponente.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 5 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/02/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2021 16:48
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 09:05 6ª Vara Cível de São Luís .
-
01/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 03:20
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2020 09:05 6ª Vara Cível de São Luís.
-
01/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:59
Juntada de petição
-
06/06/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/06/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:31
Juntada de petição
-
26/05/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 07:11
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:11
Decorrido prazo de RODRIGO MESSAS em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:10
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:10
Decorrido prazo de RODRIGO MESSAS em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:13
Apensado ao processo 0831368-74.2019.8.10.0001
-
03/02/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/10/2019 10:30 6ª Vara Cível de São Luís .
-
15/10/2019 17:41
Juntada de petição
-
15/10/2019 16:44
Juntada de petição
-
24/09/2019 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO MESSAS em 23/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO MESSAS em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 22:49
Juntada de petição
-
04/09/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 01:29
Decorrido prazo de HUGO STHAGNS MELO DE LIMA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 01:29
Decorrido prazo de JOSE GENESIO LIMA FERREIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:14
Juntada de petição
-
09/08/2019 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 18:55
Juntada de diligência
-
09/08/2019 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 18:54
Juntada de diligência
-
09/08/2019 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 18:52
Juntada de diligência
-
08/08/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 10:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
05/08/2019 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2019 15:32
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2019 14:15
Juntada de petição
-
02/08/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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