TJMA - 0804841-90.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CELINO FERREIRA NOBRE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:10
Juntada de termo
-
05/06/2024 15:03
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 16:48
Outras Decisões
-
30/04/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 20:59
Juntada de termo
-
20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:54
Juntada de petição
-
26/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 12:00
Outras Decisões
-
15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE CELINO FERREIRA NOBRE em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:46
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:07
Juntada de termo
-
27/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCILENE SOUSA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:08
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:24
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:58
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 17:10
Outras Decisões
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:42
Juntada de termo
-
09/02/2023 15:34
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 09:33
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:33
Juntada de petição
-
31/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 22:05
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE SOUSA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:39
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:33
Juntada de diligência
-
23/09/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:32
Juntada de diligência
-
19/09/2022 17:18
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:33
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:50
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:12
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:49
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:15
Outras Decisões
-
25/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:20
Juntada de termo
-
12/04/2022 15:44
Juntada de petição
-
31/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:15
Outras Decisões
-
24/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:49
Juntada de termo
-
23/03/2022 08:52
Juntada de petição
-
22/03/2022 20:49
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 22:52
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 16/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:48
Juntada de Alvará
-
22/02/2022 11:37
Juntada de termo
-
16/02/2022 14:52
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:51
Decorrido prazo de JOSE CELINO FERREIRA NOBRE em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:51
Juntada de termo
-
14/02/2022 13:49
Juntada de termo
-
07/02/2022 13:01
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
02/02/2022 16:11
Juntada de petição
-
29/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
24/01/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804841-90.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771 Requerido: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 DECISÃO A parte autora/exequente pugnou pela realização de nova penhora junto ao SISABAJUD, sobre ativos dos executados, para garantir o cumprimento da obrigação.
Contudo, observa-se nos autos que foi realizada tentativa de bloqueio nas contas da parte executada em 21 de julho de 2021 (ID 49746610), cujo resultado foi parcial, não sendo razoável deferir novo pedido em tão curto espaço de tempo, principalmente ante a ausência de motivos plausíveis para reiteradas solicitações.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3.
Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida.
Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Grifamos Dessa forma, considerando que a parte autora/exequente não apresentou motivos hábeis a justificar ordens reiteradas de bloqueio, indefiro o pedido.
Considerando que a parte executada foi intimada da realização da penhora eletrônica e não se manifestou, expeça-se alvará em favor da parte exequente, mediante recolhimento das custas.
Em seguida, determino sua intimação para promover o regular andamento do feito, indicando bens dos executados sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 17 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:42
Outras Decisões
-
07/08/2021 00:58
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:02
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:44
Juntada de termo
-
30/07/2021 13:53
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 12:22
Juntada de petição
-
27/07/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:03
Juntada de termo
-
21/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 08:51
Juntada de termo
-
01/12/2020 05:50
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
16/11/2020 17:09
Juntada de petição
-
13/11/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:40
Juntada de termo
-
09/06/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 05:06
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE SOUSA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 19:20
Juntada de petição
-
18/05/2020 00:55
Publicado Citação em 18/05/2020.
-
18/05/2020 00:54
Publicado Citação em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:39
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2020 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 10:59
Juntada de edital
-
24/04/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 04:28
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 16/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:45
Juntada de termo
-
06/09/2019 12:53
Juntada de petição
-
28/08/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2019 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 08:41
Juntada de Mandado
-
18/07/2019 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2019 02:22
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 02:22
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 05/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:15
Juntada de petição
-
10/06/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 09:06
Juntada de consulta INFOJUD
-
09/05/2019 10:55
Juntada de termo
-
25/04/2019 04:16
Decorrido prazo de JOSE CELINO FERREIRA NOBRE em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 04:16
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 04:15
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 24/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
12/04/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 09:53
Juntada de termo
-
09/10/2018 17:57
Juntada de petição
-
09/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 19:55
Decorrido prazo de JOSE CELINO FERREIRA NOBRE em 27/07/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 19:55
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 27/07/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 10:00
Outras Decisões
-
24/07/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 10:36
Juntada de termo
-
20/07/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2018.
-
20/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 12:15
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2018 01:20
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE SOUSA SILVA em 17/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 01:20
Decorrido prazo de WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME em 17/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 13:26
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 13:26
Expedição de Mandado
-
11/04/2018 11:16
Juntada de Mandado
-
03/04/2018 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2018 00:22
Decorrido prazo de JOSE CELINO FERREIRA NOBRE em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:22
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 27/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2018.
-
20/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 13:53
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2018 00:47
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE SOUSA SILVA em 01/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 00:47
Decorrido prazo de WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME em 01/03/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:41
Decorrido prazo de JOSE CELINO FERREIRA NOBRE em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:41
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:30
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 23/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 00:43
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 09/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 00:43
Decorrido prazo de JOSE CELINO FERREIRA NOBRE em 09/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2018.
-
30/01/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 18:01
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 18:01
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 18:00
Juntada de Mandado
-
25/01/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 17:18
Juntada de termo
-
19/12/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2017.
-
19/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 16:42
Juntada de termo
-
23/11/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800839-08.2020.8.10.0108
Sergio Antonio Nunes Rocha
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 13:15
Processo nº 0806646-42.2020.8.10.0000
Sheyla Mendes Garrido
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 08:12
Processo nº 0014594-95.2002.8.10.0001
Banco do Nordeste
Mercadinho Santo Antonio LTDA - ME
Advogado: Jose de Ribamar Coelho Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2002 00:00
Processo nº 0003598-18.2015.8.10.0022
Francisco Alves de Moura
Banco do Nordeste
Advogado: Thais Maria Barros de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0801624-41.2020.8.10.0052
Heloisa Helena Cruz Mendes
Basilia Cruz Mendes
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 14:57