TJMA - 0800814-82.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 17:33
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/05/2022 14:08
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 15:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800814-82.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: WERBET ARAÚJO FERREIRA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.909/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por WERBET ARAÚJO FERREIRA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Não há questões preliminares, nem processuais, de modo que avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de dano moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviços, segundo a narrativa constante da peça vestibular. Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, a parte demandante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço de energia, tendo em conta que: a) o Termo de Ocorrência e Inspeção, subscrito pelo autor, descreve a presença de “ligação clandestina”; b) é irrefutável que tal irregularidade tem o fito de possibilitar o fornecimento de energia elétrica sem o registro na unidade consumidora, ou seja, permite o consumo sem que o mesmo seja contabilizado pela reclamada; c) há fotos colacionadas pela reclamada que mostram, de forma cristalina, a ligação clandestina (vide Id. 59858608 – págs. 6/7), sendo um forte indício da existência de irregularidade antes da intervenção da parte demandada. Cumpre destacar, ainda, que, em audiência una realizada em 31 de janeiro de 2022, o autor não impugnou a autenticidade das fotografias supramencionadas juntadas pela requerida, depreendendo-se, a partir deste silêncio, que reconhece como verdadeiros os registros fotográficos constantes dos autos. Ressalte-se que a parte requerente não pode deixar de produzir prova mínima da falha na prestação do serviço prestado pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente com as fotografias que atestam a irregularidade.
Entendo, pois, que o demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS.
DES.
LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso). É cediço que o Judiciário não poderá servir de meio para promover o enriquecimento sem causa de parte processual e, desse modo, não pode este Juízo desobrigar o consumidor, ora autor, de pagar pelo consumo de energia fornecido pela requerida que deixou de ser objeto de medição pela unidade consumidora por conta de ligação irregular que, indubitavelmente, não foi feito pela reclamada, que não tem nenhum interesse em deixar de registrar o consumo de energia de seus clientes. Ademais, importa consignar, ainda, que a reclamada atendeu os requisitos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL1, que dispõe sobre o procedimento regular para averiguação da ocorrência de consumo não faturado proveniente de irregularidade perpetrada pelo consumidor. Desta feita, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, sim, de exercício regular do direito de exigir o recebimento da contraprestação devida pela prestação dos serviços, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório do reclamante, tampouco o pedido de cancelamento da fatura de consumo não registrado. Nesse sentido, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA.
IRREGULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE DESVIO DOLOSO DO CONSUMO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DEVE SER MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Busca a apelante a reforma da sentença que negou provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que a apelada emitiu cobrança com valor excessivamente elevado, em razão de suposto desvio de energia elétrica, causando-lhe sofrimento e indignação.
II – O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Na espécie, à parte autora, ora apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado.
Por outro lado, a inspeção realizada pela Concessionária apelada, anuída pelo consumidor, registrou "derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectado através da retirada de cabo".
IV – Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante V – Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a apelante não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo.
Apelação improvida para a manutenção integral da sentença. (TJMA – AC: 0001173-63.2017.8.10.0146 MA 25851/2019, Relator: Des.
José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 09/09/2019,QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos). Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que não há prova de irregularidade do débito e, por consequência, torna-se incabível a indenização por danos morais ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular e, por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da liminar de Id. 58987796. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1Disponível em . -
04/04/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:31
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 21:59
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2022 10:40, Vara Única de Mirinzal.
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31/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 13:29
Juntada de contestação
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25/01/2022 17:58
Juntada de petição
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20/01/2022 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/01/2022 10:43.
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800814-82.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: PAULO AFONSO BRAGA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO. Cuida-se de ação de reparação de danos com pedido de liminar ajuizada por PAULO AFONSO BRAGA, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) funcionários da requerida estiveram em sua residência novembro de 2021 para vistoriar o medidor de consumo; b) na oportunidade, informaram que havia uma ligação irregular junto ao medidor, de modo que o consumo não estava sendo contabilizado corretamente; c) em seguida, foi cientificado de que havia um débito no valor de R$ 932,52 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), que deve ser pago até o dia 28 de janeiro de 2022. Postulou a concessão de liminar para que a ré se abstenha de suspender os serviços. A inicial (Id. 58584057) veio instruída com documentos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Ab initio, sendo verossímeis as alegações autorais, INVERTO, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, o ônus da prova. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, a qual revela que a fatura no valor de R$ 932,52 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de Id. 58584057 – pág. 3, de modo que não parece razoável privar o requerente da fruição de energia elétrica, em razão de débito contestável, cuja legalidade se discute neste feito. O periculum in mora também encontra-se evidenciado, porquanto a cobrança da multa do resultar em suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica que, sabidamente, é de natureza essencial e, por consequência, deverá ser prestado de modo contínuo, salvo em caso de inadimplência inquestionável de fatura(s) de energia, segundo entendimento pacificado do STJ (AgRg no REsp 963990 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0146420-7), não sendo este o caso dos autos, pois discute-se a legalidade da cobrança. No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência poderá ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, devendo a requerida se abster de efetuar a suspensão dos serviços em relação à fatura do mês 11/2021 (vide Id. 58584057 – pág. 3), com vencimento em 28/01/2022, que consta o valor supramencionado. INTIME-SE a requerida, advertindo-a de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP). Por oportuno, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2022 (segunda-feira), às 10h40min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 13 de janeiro de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
14/01/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 18:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 10:40 Vara Única de Mirinzal.
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13/01/2022 15:21
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
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28/12/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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