TJMA - 0800501-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ISRAEL BEZERRA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:26
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 17 DE JUNHO DE 2022 HABEAS CORPUS N° 0800501-96.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802509-08.2021.8.10.0024 PACIENTE: Israel Bezerra de Sousa IMPETRANTE: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CPP – EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À OBTENÇÃO DA ORDEM – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Para a decretação da prisão preventiva não é exigível a prova cabal de autoria, mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, tal como no caso concreto, em que afirmada a participação do paciente no delito.
Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a justificar a manutenção do ergástulo cautelar. 2.
A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem a decretação ou a manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem. 3.
Demonstrado o risco de reiteração delitiva, e havendo circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, como observadas na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0800501-96.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, MA, 17 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:37
Denegado o Habeas Corpus a ISRAEL BEZERRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*99-00 (PACIENTE)
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20/06/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 18:59
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 08:51
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ISRAEL BEZERRA DE SOUSA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:21
Juntada de malote digital
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15/02/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2022 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2022 08:50
Declarada incompetência
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29/01/2022 02:37
Decorrido prazo de 3º Vara da Comarca de Codó/MA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:37
Decorrido prazo de ISRAEL BEZERRA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 00:29
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0800501-96.2022.8.10.0000 PACIENTE: ISRAEL BEZERRA DE SOUSA IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) IMPETRADO: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó DESEMBARGADOR PLANTONISTA: Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em favor de Israel Bezerra de Sousa, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó. Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, mencionando que o paciente foi preso em flagrante em 03/12/2021, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2, II, do Código Penal. Em 06/12/2021, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão imediata em preventiva. Assevera o Impetrante que a prisão preventiva é ilegal, pois não há provas de que o paciente tenha concorrido para o delito. Afirma que o crime que lhe é imputado ocorreu na madrugada de 02/12/2021 e que ele foi preso apenas dia 03/12/2021, não estando configurada, portanto, a hipótese de flagrante. Aduz que o paciente possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo e, ao final, pugnou pelo relaxamento da prisão ou, se não for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O writ veio instruído com peças do processo judicial de primeiro grau. É o relatório.
Decido. Do exame dos autos, constato que a pretensão do ora paciente não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão inserta no Regimento Interno desta Corte. Com efeito, o plantão judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, como meio de socorrer, por exemplo, pessoas que corram grave risco de vida ou lesão à saúde, consoante a regra do inciso V do art. 22 do RITJMA: “Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: (…) V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas;” Na espécie, apesar do caso em tela se tratar de Habeas Corpus, verifico que o paciente já está em prisão desde 03 de dezembro de 2021, não estando presente nenhuma urgência na decisão ou motivo que justifique urgência suficiente a ensejar apreciação extraordinária via plantão, uma vez que a medida cautelar não demonstra o requisito necessário para que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que da sua demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. No mais, observando o comando judicial que decretou a ordem de prisão preventiva do paciente, vejo que os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo demonstram a imprescindibilidade da segregação para a investigação policial. Nesse contexto, depreende-se dos autos a ausência de elementos que justifiquem a análise da demanda pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, uma vez que não restou demonstrado o caráter de urgência que motivou a impetração do presente Habeas Corpus fora do expediente forense, o que justificaria a apreciação da ação além das hipóteses enumeradas no caput do art. 22 do RITJMA. Ora, a fim de evitar a criação de juízes ou tribunais de exceção para o julgamento de causas individualizadas, a Constituição Federal consagra nos incisos XXXVII e LIII, do seu art. 5°, como corolário do regime democrático, o princípio do juiz natural. Segundo os arts. 284 e 285 do Código de Processo Civil, há necessidade de distribuição de todos os processos onde houver “mais de um juiz", de forma alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
E nos Tribunais de Justiça não pode ser diferente. Em vista disso, a distribuição tem por escopo estabelecer a competência do juízo, de forma objetiva, genérica e impessoal, sendo, na verdade, uma decorrência do princípio do juiz natural. Assim, tais regras de divisão interna de atribuições e funções devem impedir que as partes possam escolher o juiz para julgar o seu processo. Desse modo, resta claro que o caso versado nos presentes autos subsume-se, na realidade, ao § 3º do aludido art. 22 do RITJ/MA, a dispor que “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante ao exposto, e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, § 3º, RITJMA). Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 14 de janeiro de 2022 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Desembargador Plantonista -
14/01/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 18:17
Determinada a distribuição do feito
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14/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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