TJMA - 0816494-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:11
Juntada de Alvará
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07/11/2022 09:10
Juntada de Alvará
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01/11/2022 11:40
Juntada de petição
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05/10/2022 16:53
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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22/08/2022 07:59
Juntada de petição
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18/08/2022 04:17
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 15:15
Juntada de petição
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05/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:49
Decorrido prazo de Banco Itaú em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:04
Juntada de petição
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01/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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31/01/2022 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:24
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0816494-16.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIA MARIA CRUZ DE OLIVEIRA e outros (2) ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA OAB: MA8809 DECISÃO.
Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por ANTONIA MARIA CRUZ DE OLIVEIRA e outros (2), dos bens do espólio de DANIEL SILVA DE OLIVEIRA, falecido em 21 de março de 2021.
Nomeio como inventariante ANTONIA MARIA CRUZ DE OLIVEIRA , independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se o(a) inventariante nomeado(a), via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros após resposta das instituições bancárias.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Sem prejuízo de juntada pela inventariante das informações bancárias oficie-se as agências abaixo mencionadas para que informe a este juízo quanto à existência e/ou não de saldos em conta correntes, aplicações em nome de - DANIEL SILVA DE OLIVEIRA portador do CPF nº *29.***.*84-49 no prazo de 15(quinze) dias.: a) conta corrente no Banco do Brasil, Agência nº 3650-1, CC nº 44.087-6; b) conta corrente no Banco do Bradesco, Agência nº 1037-5, CC nº 012222-3; c) conta corrente no Banco do Itaú, Agência nº Ag 9714, CC nº 30132-3; d) conta poupança da Caixa Econômica Federal - CEF, Agência nº0671, Operação 013, Conta Poupança nº 00001368-5.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/01/2022 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 06:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2022 06:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2022 06:21
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:24
Juntada de petição
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29/10/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:18
Juntada de petição
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21/09/2021 22:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2021 08:39
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 15:58
Juntada de consulta INFOJUD
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16/06/2021 04:05
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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