TJMA - 0804309-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:54
Juntada de termo
-
04/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:14
Juntada de petição
-
18/07/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 18:40
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:12
Juntada de petição
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:05
Juntada de petição
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22/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 12:13
Outras Decisões
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16/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:11
Juntada de petição
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19/07/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:33
Juntada de Ofício
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07/06/2022 12:39
Juntada de Ofício
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26/05/2022 18:12
Juntada de Ofício
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26/05/2022 18:12
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 18:11
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 18:11
Juntada de Ofício
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04/04/2022 08:46
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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30/11/2021 19:57
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:14
Juntada de petição
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30/11/2021 11:04
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:44
Homologado cálculo de contadoria
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24/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:09
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804309-48.2018.8.10.0001 AUTOR: JOEL CORREA LIMA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por JOEL CORREA LIMA e OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14081-78.2012.8.10.0001.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, tendo se manifestado pela concordância com os cálculos da exequente.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para as deduções cabíveis, a expert apurou o quantum no importe de R$ 20.447,97 (vinte mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Instados a se manifestarem, a parte executada discordou quanto ao termo final do valor apurado, pugnando pela condenação devida até maio de 2014.
Considerando os argumentos apresentados, encaminhem-se novamente os autos para a contadoria, para atualização e apuração do valor pleiteado, considerando a limitação da condenação ao pagamento das diferenças do FUNBEM somente até maio de 2014.
Ademais, faça-se excluir na tabela de cálculo o montante referente aos honorários advocatícios da ação de conhecimento, vez que devem ser executados nos autos da ação coletiva.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, autos conclusos para decisão.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/11/2021 12:04
Juntada de petição
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12/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/11/2021 11:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2021 20:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2021 14:43
Juntada de petição
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17/02/2021 17:47
Juntada de petição
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12/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804309-48.2018.8.10.0001 AUTOR: JOEL CORREA LIMA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por JOEL CORREA LIMA e OUTROS, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 14081-78.2012.8.10.0001.
Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, tendo se manifestado pela concordância com os cálculos da exequente.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para as deduções cabíveis, a expert apurou o quantum no importe de R$ 20.447,97 (vinte mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Instados a se manifestarem, a parte executada discordou quanto ao termo final do valor apurado, pugnando pela condenação devida até maio de 2014.
Considerando os argumentos apresentados, encaminhem-se novamente os autos para a contadoria, para atualização e apuração do valor pleiteado, considerando a limitação da condenação ao pagamento das diferenças do FUNBEM somente até maio de 2014.
Ademais, faça-se excluir na tabela de cálculo o montante referente aos honorários advocatícios da ação de conhecimento, vez que devem ser executados nos autos da ação coletiva.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, autos conclusos para decisão.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
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14/04/2020 18:24
Juntada de petição
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26/03/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 08:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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02/11/2019 10:15
Conclusos para julgamento
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14/10/2019 11:26
Juntada de petição
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10/10/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:03
Juntada de petição
-
18/09/2019 18:24
Juntada de petição
-
16/09/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/09/2019 10:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/09/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:08
Juntada de petição
-
18/10/2018 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 15:01
Conclusos para despacho
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02/02/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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