TJMA - 0801076-66.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 15:11
Juntada de termo de juntada
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19/07/2021 15:09
Juntada de termo de juntada
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05/05/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:27
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
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15/01/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0801076-66.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: João da Silva Alves Réu: Paulo César Lopes Barros SENTENÇA João da Silva Alves propôs, neste Juízo, Ação Indenizatória em desfavor de Paulo César Lopes Barros, visando obter o ressarcimento/indenização por danos materiais e morais decorrentes de negócio jurídico supostamente indicativo de estelionato.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessária elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
Analisando os autos, observo que o réu não foi citado.
Audiências de conciliação, instrução e julgamento foram designadas para o dia 18 de agosto de 2020 e 06 de outubro de 2020, mas nenhuma delas conseguiu ser realizada devido ao fato do réu não ter sido encontrado para fins de citação.
Inúmeras tentativas foram lançadas com intuito de achar o réu.
No Id. 34522168, o autor informou novo endereço do réu, inclusive endereço eletrônico do local do trabalho, o qual foi enviado e acusado recebimento, no entanto – tratando-se de réu pessoa física – o envio de e-mail eletrônico não tem respaldo legal para sua validade.
Durante a última audiência designada (06/10/2020), foi concedido o prazo de 10 dias para o autor informar o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito.
Contudo, no Id. 37366377, certificou-se o decurso do prazo concedido sem que houvesse qualquer manifestação do autor.
Não existe revelia do réu, pois este sequer chegou a ser citado.
Por outro lado, impossível a citação por edital, por expressa proibição legal (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95).
Quanto ao autor, cumpria-lhe informar o endereço do réu, uma vez que a citação é ato processual elementar à existência e à validade do processo.
Passado o prazo concedido, o autor não deu impulso ao processo.
A Lei nº 9.099/95, ao fixar os princípios informativos dos Juizados Especiais, estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Desse modo, restando certo que competia ao autor indicar o endereço correto do réu, não há alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de requisito necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 18, § 2º, e 51, inciso II da Lei de regência dos Juizados Especiais, em razão da ausência de citação do réu.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte interessada para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cândido Mendes/MA, 13 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
14/01/2021 08:18
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2020 16:12
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2020 09:30 Vara Única de Cândido Mendes .
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09/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:04
Juntada de Certidão
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28/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2020 09:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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31/08/2020 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/04/2020 08:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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31/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 10:15
Juntada de petição
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14/06/2020 09:50
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA ALVES em 12/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 12:48
Conclusos para despacho
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05/05/2020 12:48
Juntada de Certidão
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20/03/2020 11:37
Juntada de petição
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18/03/2020 10:55
Juntada de petição
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13/03/2020 00:10
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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13/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 18:42
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2020 18:19
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2020 09:58
Juntada de petição
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22/02/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2020 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/04/2020 08:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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27/01/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 07:38
Conclusos para despacho
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27/11/2019 07:38
Juntada de Certidão
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26/11/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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