TJMA - 0860706-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 12:50
Juntada de petição
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16/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
04/03/2022 13:19
Realizado cálculo de custas
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27/02/2022 22:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2022 22:22
Juntada de Certidão
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27/02/2022 22:21
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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27/02/2022 20:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO NUNES em 11/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 20:29
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 11/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 20:27
Decorrido prazo de SABRINA MENDES E SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 20:21
Decorrido prazo de JHONATAS MENDES SILVA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860706-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO - OAB/MG80922 IMPETRADO: MARANHÃO PARCERIAS (MAPA), ANTÔNIO NUNES, JHONATAS MENDES SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: SABRINA MENDES E SILVA - OAB/MA7138 SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte impetrante, INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, requereu desistência do presente MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos da petição cadastrada sob Id. 58965767. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte impetrante, INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 58965767).
No caso em exame a liminar não fora concedida, conforme decisão Id. 58923408 e, logo em seguida, a parte impetrante apresentou desistência desta ação constitucional.
Mostra-se importante destacar-se que não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte impetrante.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 58965767), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte impetrante(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
17/01/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 19:48
Extinto o processo por desistência
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13/01/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 16:01
Juntada de petição
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12/01/2022 17:36
Juntada de petição
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12/01/2022 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 08:14
Conclusos para despacho
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18/12/2021 09:43
Juntada de termo
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18/12/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 08:55
Outras Decisões
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17/12/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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