TJMA - 0807204-72.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:18
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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19/05/2022 09:15
Juntada de petição
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17/05/2022 20:38
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807204-72.2021.8.10.0034 IMPETRANTE: SANDRO LEONARDO BUZAR Advogado(s) do reclamante: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728-MA) IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA UNIDADE PRISIONAL DE CODÓ - MA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Leonardo José Oliveira Buzar em favor de Sandro Oliveira Buzar em face do Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Codó-MA. Argumenta que a Autoridade Coautora revogou a autorização de trabalho externo, sem a prévia homologação da falta grave pelo juiz da execução. Requereu a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo diretor da UPR. Manifestação do parquet pela denegação da ordem. Relatados.
Decido.
A hipótese é de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Isto porque o impetrante já ingressou com outro pedido de habeas corpus ( Proc. nº 0807026-26.2021.8.10.0034) e nos mesmos termos, o qual foi apreciado por este juízo.
Insta destacar que o outro habeas corpus, tombado sob o nº 0807026-26.2021.8.10.0034 , teve o pedido liminar indeferido e denegado a ordem.
Dessa forma, diante da duplicidade de pedidos impetrados em favor do paciente, com base nos mesmos fatos e fundamentos a caracterizar a litispendência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
15/05/2022 19:48
Juntada de petição
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13/05/2022 13:42
Juntada de termo de juntada
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13/05/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 18:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 14:55
Declarada incompetência
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18/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:20
Juntada de termo
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18/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 23:44
Juntada de petição
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30/03/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SANDRO LEONARDO BUZAR em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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24/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807204-72.2021.8.10.0034 HABEAS CORPUS IMPETRANTE: Leonardo José Oliveira Buzar Paciente: SANDRO LEONARDO BUZAR IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA UNIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DE CODÓ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Leonardo José Oliveira Buzar em favor de Sandro Leonardo Buzar.
Sustenta, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto na unidade prisional em Codó, gozando dos benefícios do trabalho externo e estudo, e, desse modo, possuindo horários diferenciados de ingresso na unidade.
Afirma que em decorrência da portaria 047/2021, na qual teria sido arbitrariamente condenado em uma falta grave, a unidade prisional revogou o benefício do trabalho externo, não obstante não ter havido homologação da referida falta pelo juízo da execução penal.
Requer, assim, a suspensão da revogação do trabalho externo, em sede liminar.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Observo pelos documentos juntados que o direito sustentado pelo paciente não está satisfatoriamente demonstrado.
O documento de ID 58496323 apresenta um ofício no qual comunica a unidade prisional a ausência de escola armada para acompanhar o interno no curso em faculdade no período noturno.
O documento no ID 58496344 versa, por sua vez, sobre a solicitação de revogação do benefício do estudo externo, informando, ainda, que o interno respondia a outros procedimentos disciplinares e indicando múltiplas ocorrências.
Por fim, o documento no ID 58496325 trata apenas da portaria de revogação do trabalho externo.
Não há cópia do procedimento de execução penal, ao qual não tem acesso esse juízo plantonista, para que se analisem as razões apresentadas pelo impetrante.
Tampouco há demonstração de inércia judicial em resposta aos ofícios expedidos pela autoridade carcerária, que isoladamente não apresentam o necessário quadro para apreciação da violação alegada.
Diante disso, não havendo demonstração inequívoca do direito sustentado, inviável a concessão da liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade tida como coatora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pedido formulado.
Após, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para manifestação.
Com manifestações, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
De Caxias/MA para Codó/MA, 21 de dezembro de 2021. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Titular da 3ª Vara Criminal de Caxias Respondendo pelo plantão regional criminal -
15/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 11:32
Juntada de protocolo
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21/12/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 00:01
Conclusos para decisão
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21/12/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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