TJMA - 0800029-12.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 16:57
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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17/04/2021 06:54
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:54
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processos n.º : 0800029-12.2021.8.10.0039 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor : IZAURA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por IZAURA DE SOUSA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL.
Foi determinado o aditamento da inicial no sentido da autora juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório. , sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial.
Certidão de ID 42675256 atesta que a parte autora manteve-se inerte.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA ** -
24/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:07
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:01
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800029-12.2021.8.10.0039 Autor(a) : IZAURA DE SOUSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO Requerido : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. ** -
08/02/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
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08/01/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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