TJMA - 0803326-04.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 12:30
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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21/02/2022 04:39
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803326-04.2020.8.10.0058 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Autor: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS Réu:CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DA 3 ZONA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL promovida por JULIO CESAR BATISTA SANTOS.
Despacho proferido no documento de ID 41898130, para que a para autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde do feito.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 42521447 e 50079444.
Carta de intimação expedida para intimação pessoal da parte autora – ID 48132203 com intimação infrutífera, conforme AR de ID 49521747.
Mandado de intimação expedido para renovação da tentativa de localização da para autora para sua devida intimação pessoal – ID 52199060, sendo que o cumprimento restou infrutífero em razão dos motivos expostos na certidão do oficial de justiça de ID 52935946.
Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 56975681.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 20:20
Juntada de petição
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17/01/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 10:30
Indeferida a petição inicial
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25/11/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:49
Juntada de petição
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09/11/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 14:06
Juntada de termo
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14/10/2021 11:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 15:10
Juntada de diligência
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08/09/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 23:37
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 19:03
Juntada de petição
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25/06/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 10:15
Juntada de termo
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05/05/2021 07:31
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
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29/11/2020 10:19
Juntada de petição
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25/11/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 20:06
Conclusos para decisão
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22/10/2020 20:06
Distribuído por sorteio
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22/10/2020 20:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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