TJMA - 0800949-50.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:32
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:32
Juntada de despacho
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06/10/2022 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2022 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:08
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 15:36
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:17
Juntada de apelação
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04/02/2022 10:42
Outras Decisões
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31/01/2022 05:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 05:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800949-50.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por TEREZA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:47
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
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31/07/2021 17:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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31/07/2021 16:17
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
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23/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 11:23
Juntada de petição
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12/07/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:22
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA CONCEICAO em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:18
Juntada de petição
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21/06/2021 04:15
Outras Decisões
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19/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
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11/02/2021 14:54
Recebidos os autos
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11/02/2021 14:54
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2020 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2020 12:08
Juntada de Ofício
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03/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
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17/11/2020 21:34
Juntada de Certidão
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06/10/2020 17:24
Juntada de contrarrazões
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06/08/2020 12:24
Juntada de protocolo
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15/07/2020 04:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 18:15
Outras Decisões
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13/07/2020 14:36
Conclusos para decisão
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13/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
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09/07/2020 20:26
Juntada de apelação
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08/06/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 09:16
Indeferida a petição inicial
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06/06/2020 17:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 17:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/05/2020 03:38
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA CONCEICAO em 12/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2020 08:36
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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