TJMA - 0802366-29.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 08:06
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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30/03/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MORENO MENDONCA em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 19:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MORENO MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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31/01/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802366-29.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ANTONIA MORENO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifico que a autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio.
Todavia, não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente sem qualquer prova documental.
Ressalto ainda que o endereço da autora cadastrado no PJE (banco de dados da Receita Federal) é pertencente ao povoado Pirai, localizado no município de VIANA/MA.
Ademais, a conta bancária da autora, conforme extratos juntados aos autos, também é pertencente ao referido município.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido, em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 18:59
Outras Decisões
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18/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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