TJMA - 0802711-89.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:53
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2024 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GARDENIA ANDRADE DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:42
Juntada de petição
-
15/03/2024 08:44
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:12
Decorrido prazo de GARDENIA ANDRADE DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de GARDENIA ANDRADE DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:34
Juntada de termo
-
11/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:09
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2023 15:05
Juntada de petição
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30/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802711-89.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: ALBERTINO CHAVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A, ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 24566974, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 24463101.
Bacabal -MA, 28 de março de 2023.
Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta " Bacabal-Ma, 28 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
28/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802711-89.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: ALBERTINO CHAVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A, ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS – PAGAMENTO DE BOLETO COM DADOS FALSOS – COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL ALEGADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços das empresas recorrentes pelos danos causados ao autor diante da constatação de que o requerente realizou um empréstimo consignado para o pagamento de um boleto no valor de R$ 19.762,12 (dezenove mil, setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), após ter entrado em contato com um atendente por meio de aplicativo de mensagem.
Todavia, informa que recebeu boleto e realizou o pagamento, porém, posteriormente, descobriu que foi vítima de fraude, pois o valor não foi contabilizado, sendo repassado a terceiros 2.
No mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco requerido, a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 19.762,12 (dezenove mil, setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), relativa ao reembolso dos valores pagos por meio do boleto falso. 3.
Invertido o ônus da prova, é patente que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que a fraude em boleto bancário é responsabilidade da instituição financeira que teve falha em sua segurança, permitindo a adulteração. 4.
Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.
Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação do valor a ser pago, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado. 5.
Recurso conhecido improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais recolhidas.
Condenação em honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do Relator as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 13 de março do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 12:31
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 13:49
Juntada de petição
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07/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802711-89.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: ALBERTINO CHAVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A, ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de março de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 3 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/03/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:28
Juntada de termo
-
02/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2023 14:17
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:17
Juntada de petição
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27/01/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802711-89.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: ALBERTINO CHAVES GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A, ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 18 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
18/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2022 09:43
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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