TJMA - 0800060-73.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:58
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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24/02/2022 07:07
Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2022.
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24/02/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/04/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2022 09:05
Indeferida a petição inicial
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10/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2022 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800060-73.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 DEMANDADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 59066782, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Com efeito, o documento juntado para fins de comprovação de endereço se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência".
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de janeiro de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
17/01/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:40
Juntada de termo
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13/01/2022 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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