TJMA - 0000075-41.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:58
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:14
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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13/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 04:31
Decorrido prazo de KELVIN SILVA PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:48
Decorrido prazo de KELVIN SILVA PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 09:37
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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11/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação Penal nº. : 0000075-41.2019.8.10.0027.
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado : KELVIN SILVA PEREIRA Advogado : LEONARDO ANTÔNIO BARBOSA SANTOS, OAB/MA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra KELVIN SILVA PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de direção perigosa e condução de veículo automotor sem habilitação, tipificados nos arts. 308 e 309 do código de trânsito brasileiro. Narra a denúncia que, no dia 25 de Janeiro de 2019, por volta das 22 horas, ao conduzir uma motocicleta marca Honda Pop, cor preta, placa 8449, sem a devida habilitação realizou manobras perigosas na Rua Tiradentes, no centro da cidade de Barra do Corda(MA). Policiais militares receberam informações de que na Rua Tiradentes, local em que constaram a veracidade da notícia e deram voz de prisão ao acusado. Após a lavratura do auto, foi arbitrada e recolhida fiança pelo acusado, expedindo-se termo e alvará de soltura (folhas 13/15 do ID 43118042 - Documento Diverso (PROC. 75 41.2019.8.10.0027 Auto de Prisão em Flagrante), sendo homologado o procedimento por meio da decisão de folha 18 do mesmo ID. Chegou-se a designar audiência de suspensão condicional do processo, entretanto, o acusado reincidiu na conduta nos autos da ação penal nº. 0000666-03.2019.8.10.0027, prejudicando a oferta o benefício, no que foi recebida a denúncia em 17 de setembro de 2019 (decisão ID 43129161 - Documento Diverso (PROC. 75 41.2019.8.10.0027 03 (RECEBIMENTO DE DENÚNCIA). Resposta à acusação acostada às folhas 01/20 do ID 43129166 - Documento Diverso (PROC. 75 41.2019.8.10.0027 04), em que suscitou a inépcia da denúncia por não preencher os requisitos do art. 41 do código de processo penal e, no mérito, pugnou pela absolvição por falta de prova da conduta dolosa. Réplica à resposta à acusação (folhas 24/31 do ID 43129166 - Documento Diverso (PROC. 75 41.2019.8.10.0027 04). Designada audiência de instrução para o dia 15 de abril de 2021 (despacho de folha 02 do ID 43129171 - Documento Diverso (PROC. 75 41.2019.8.10.0027 05), foram os autos físicos migrados para o sistema Pje (ID 43254899 - Ato Ordinatório). Na data aprazada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como o interrogatório do acusado.
As alegações finais orais foram convertidas em memoriais, assim como nos autos da ação penal nº. 0000666-03.2019.8.10.0027 (ID 44127504 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença). Juntadas as mídias dos depoimentos colhidos (ID 44354663 - Certidão), foi aberto prazo para o Ministério Público, que apresentou suas alegações finais em forma de memoriais (ID 44660065 - Documento Diverso (ALEGAÇÕES FINAIS 03), ocasião em que pugnou pela procedência da denúncia e condenação do acusado nas penas dos crimes imputados. Já a defesa constituída apresentou suas alegações derradeiras no ID 45704945 - Petição (Memoriais Processo Nº 0000075 41.2019.8.10.0027), suplicando pela absolvição do acusado por ausência de provas, já que a acusação baseia-se tão somente nos depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão no instante em que o acusado já estacionara o veículo e se encontrava sentado em um banco da praça.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em caso de condenação, sem prejuízo da aplicação da pena no mínimo legal. Conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A materialidade está presente por meio do auto de apresentação e apreensão de folha 07 do ID 43118042 - Documento Diverso (PROC. 75 41.2019.8.10.0027 Auto de Prisão em Flagrante), consistente no veículo conduzido pelo acusado, uma motocicleta Honda Pop 110I, 2017/2017, cor preta, placa PTA 8449, chassi 9C2JB0100HRZ274302. Quanto à autoria, está devidamente provada na pessoa do acusado. No caso dos autos, houve notícia do crime reportada à polícia militar, que se deslocou até a rua Tiradentes, Centro, Barra do Corda(MA), momento que avistaram o acusado ainda fazendo manobras perigosas, consistentes em empinar a motocicleta próximo a uma praça pública e com vários transeuntes no local. Após constatarem o fato, o acusado, que estacionara a motocicleta no local, foi abordado e não apresentou carteira nacional de habilitação, no que lhe foi dada voz de prisão com a condução até a delegacia de polícia local para lavratura dos procedimentos pertinentes. É o que se extrai dos excertos dos depoimentos colhidos na instrução: BRENO RODRIGUES BASTOS (ID 44127504 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença): “(…) Reconheço o acusado presente na sala, efetuei a prisão dele no dia dos fatos na rua Tiradentes, fazendo manobras perigosas; Eu estava com o Policial Craveiro; O acusado confessou, pois já era frequente nesta prática, eu já tinha conduzido ele antes; Nesse dia, tinha um pessoal lá, as motos estavam estacionadas, e a denúncia tinha sido formalizada contra o acusado, que o presenciei ainda fazendo manobras e na contra mão; A moto não era roubada, era do próprio acusado, que não era habilitado; O acusado estava cometendo o delito, vi ele empinando a moto quando cheguei; Nesse dia, só conduzi o acusado, era uma praça pública e tinha várias pessoas próximo à soverteria perto do Banco do Nordeste, que ligou e denunciou; Era à noite, cerca de dez horas da noite; Eu já conduzi Kelvin três vezes, era corriqueiro; Quando há manobras perigosas, ficamos na observação de longe para pegarmos na hora”. URIAS DANÚBIO CRAVEIRO (ID 44127504 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença): “(…) Reconheço o Kelvin presente em audiência, foi a pessoa que prendemos no dia dos fatos; O acusado já era conhecido dos policiais militares, mas eu o conheci no dia dos fatos; O Bastos já tinha efetuado a prisão dele noutras ocasiões; O acusado empinava a moto e vinha na contra mão na rua Tiradentes, tendo confessado; O acusado não apresentou habilitação nem documento da moto; O acusado tinha acabado de cometer o delito, a motocicleta estava estacionada e o conduzimos; O acusado não resistiu à prisão; Tinha uma turma no local; Não me recordo se foi denúncia de alguém ou se vimos o acusado fazendo manobras na ronda.; Interrogatório KELVIN SILVA PEREIRA (ID 44127504 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença): “(…) É verdade que não tenho habilitação, mas eu não empinava a moto na contramão, apenas quando eu chegava foi que empinei a moto e estacionei na sorveteria da praça; A moto era minha, estava em meu nome; Foi a primeira vez que fui conduzido por manobras perigosas, mas eu estava de capacete; Não tenho inimizade com o policial Breno; Não é verdade que fui preso três vezes pelo policial Breno, apenas me conduziu duas vezes, não sei se ele está mentindo; Fiquei sentado no banco da sorveteria; Confesso que empinei o pneu da moto ao chegar na sorveteria; Fui conduzido apenas duas vezes por direção perigosa; No dia dos fatos, era por volta das 22 horas; Ninguém estava assistindo, havia cerca de 08 pessoas paradas em cima da calçada na praça da rua do Banco do Nordeste; A rua é bem movimentada; Não é verdade que fui e voltei na rua e na contramão empinando a moto; Demorou cerca de 15 a 20 minutos para a polícia chegar; falei que a moto era minha e disse aos policiais que apenas levantei o pneu da moto quando cheguei; Fiz isso para me amostrar para as meninas; Confirmo que não empinei outras vezes a moto e na contramão, apenas foi quando cheguei na sorveteria; Tudo isso aconteceu porque eu era mais novo, não tinha mulher, mas agora tenho filha e mudei, não faço mais isso” Definida a autoria, passemos à adequação típica dos fatos, já que são imputados dois delitos ao acusado, quais sejam, os arts. 308 e 309 do código de trânsito brasileiro: (1) Direção perigosa de trânsito (art. 308 do código de trânsito brasileiro): Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) No caso, ficou provado pelos depoimentos policiais que o acusado foi flagrado no exato momento em que praticava as manobras perigosas, consistente no empinamento da motocicleta na Rua Tiradentes no Centro de Barra do Corda e próximo à sorveteria do Banco do Nordeste, onde se encontravam vários transeuntes. Inclusive, os policiais militares foram enfáticos ao confirmar não só o flagrante, mas também o procedimento adotado em casos desse tipo, qual seja, após receberem a notícia crime, que é ficarem em observação em ponto distante para poderem flagrar o autor do delito. Logo, não vinga a tese do acusado, de que na hora da abordagem já havia estacionado a motocicleta e nela estava sentado, porquanto o fato já havia sido praticado antes. Além do mais, há de se ressaltar que o flagrante próprio se caracteriza quando o crime está acontecendo ou acabou de acontecer (art. 302, I e II, do código de processo penal), ambas situações que se amoldam ao caso dos autos. Assim, outro caminho não há senão condenar o acusado nas penas do art. 308 do código de trânsito brasileiro. (2) Condução de veículo sem habilitação (art. 309 do código de trânsito brasileiro): Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Da mesma sorte, ficou provado que o acusado conduziu a motocicleta sem carteira nacional de habilitação, situação essa por ele confessada em seu interrogatório judicial. Ademais, deve-se ressaltar que a tipificação deste fato ainda depende de mais um elemento do tipo, qual seja, gerar perigo de dano. Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, de forma que a simples condução de veículo sem habilitação, por si só, não é crime, mas infração administrativa. Mas, no caso dos autos, esse perigo de dano aconteceu, justamente por que o acusado foi flagrado com manobras perigosas e próximas a uma sorveteria vizinha ao Banco do Nordeste, local em que há uma praça com vários transeuntes, donde provavelmente partiu a notícia crime que motivou o deslocamento da guarnição da polícia militar. Assim, preenchidos os elementos do tipo, deve o acusado também responder pelo delito do art. 309 do código de trânsito, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, inclusive por que o acusado reporta em seu interrogatório judicial ser a rua bem movimentada. Ambos delitos devem ter a pena somada, devido o reconhecimento de concurso material nos termos do art. 69 do código penal, até por que o delito do art. 309 é crime permanente. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o acusado KELVIN SILVA PEREIRA, das penas dos crimes de direção perigosa e condução de veículo sem habilitação, tipificados nos arts. 308 e 309 do código de trânsito brasileiro. Em razão da condenação, passo à fase de dosimetria e individualização da pena, nos termos do art. 68, do código penal brasileiro, iniciando pela fixação da pena-base, conforme os critérios do art. 59, do código penal, da seguinte forma: (1) DA DIREÇÃO PERIGOSA – ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade foi normal à espécie, não extrapolando o dolo do delito para sua consumação; O acusado apresenta bons antecedentes criminais, já que não detém qualquer condenação criminal anterior que não configure reincidência; Quanto à conduta social, não é boa, pois o acusado já teve outras ocorrências por fato da mesma natureza, segundo reportado pelas testemunhas, respondendo ainda pela ação penal nº. 0000666-03.2019.8.10.0027, o que lhe é prejudicial; Pouco ficou apurado quanto a sua personalidade, sendo-lhe favorável; O motivo do crime não ultrapassa o bem jurídico protegido pela norma penal, razão pela qual é favorável ao acusado; As circunstâncias do crime são normais ao delito, nada tendo de extraordinário a agravar a circunstância, para perpetrar o delito, sendo-lhe favorável; As consequências do crime não são graves, até por que o crime é de perigo abstrato; Por fim, considerando que o comportamento da vítima não influiu na prática do delito, fixo a pena-base em detenção de 10 (dez) meses e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Prejudicado à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes; 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Prejudicado à míngua de causas de aumento e diminuição de pena, EM RAZÃO DISSO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM DETENÇÃO DE 10 (DEZ) MESES E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. (2) CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO – ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade foi normal à espécie, não extrapolando o dolo do delito para sua consumação; O acusado apresenta bons antecedentes criminais, já que não detém qualquer condenação criminal anterior que não configure reincidência; Quanto à conduta social, não é boa, pois o acusado já teve outras ocorrências por fato da mesma natureza, segundo reportado pelas testemunhas, respondendo ainda pela ação penal nº. 0000666-03.2019.8.10.0027, o que lhe é prejudicial; Pouco ficou apurado quanto a sua personalidade, sendo-lhe favorável; O motivo do crime não ultrapassa o bem jurídico protegido pela norma penal, razão pela qual é favorável ao acusado; As circunstâncias do crime são normais ao delito, nada tendo de extraordinário a agravar a circunstância, para perpetrar o delito, sendo-lhe favorável; As consequências do crime não são graves, até por que o crime é de perigo abstrato; Por fim, considerando que o comportamento da vítima não influiu na prática do delito, fixo a pena-base em detenção de 10 (dez) meses e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Ante a confissão espontânea do acusado, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do código penal, no que atenuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a em detenção de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Atento ao concurso material de crimes, previsto no art. 69 do código penal, somo as penas dos delitos e fixo-a em detenção de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. EM RAZÃO DISSO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM DETENÇÃO DE 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, por força do art. 33, § 2º, c, do código penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já que atendidos os requisitos do art. 44, do código penal. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois, embora se trate de réu revel, não houve entrave ao regular andamento do feito, nem muito menos notícias de que atrapalhasse a colheita das provas ou viesse a praticar novos delitos, razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 312 do código de processo penal. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o acusado pessoalmente (Portaria Conjunta 25/2020), bem como o Ministério Público via Pje. Intime-se a defesa técnica via Pje/DjeN. Expeça-se a guia provisória no sistema SEEU. Certifique a prolação desta sentença nos autos da ação penal nº. 0000666-03.2019.8.10.0027. Aguarde-se o prazo de recurso voluntário. Barra do Corda, Quarta-Feira, 19 de Maio de 2021. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
02/09/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:43
Juntada de petição
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31/08/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 12:49
Julgado procedente o pedido
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15/05/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 15:18
Juntada de petição
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11/05/2021 17:47
Decorrido prazo de KELVIN SILVA PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
0000075-41.2019.8.10.0027 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: KELVIN SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a a defesa do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais em forma de memoriais. Barra do Corda – MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021 ALLANDER ROGERIO PASSINHO SIQUEIRA -
27/04/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:46
Juntada de
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27/04/2021 09:41
Juntada de petição
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26/04/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:04
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:40
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Barra do Corda .
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15/04/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:51
Juntada de Ofício
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31/03/2021 09:18
Juntada de petição
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29/03/2021 09:06
Juntada de petição
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28/03/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2021 22:09
Audiência Instrução designada para 15/04/2021 10:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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28/03/2021 22:07
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:54
Recebidos os autos
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25/03/2021 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000075-41.2019.8.10.0027 (762019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE BARRA DO CORDA ACUSADO: KELVIN SILVA PEREIRA ADVOGADO: LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS ( OAB 17405-MA ) DESPACHO (Processo nº. 75-41.2019.8.10.0027)
Vistos.
Designo audiência de instrução para o dia 15 de Abril de 2021 às 10:30 horas.
Intime-se o acusado pessoalmente, inclusive pelos meios tecnológicos disponíveis, advertindo-o de que a ausência injustificada importará nas penas de revelia (art. 367 do código de processo penal).
Intime-se o advogado constituído via diário eletrônico, sem prejuízo dos meios tecnológicos disponíveis.
Oficie-se ao comando do 5º Batalhão de Polícia Militar, para requisitar a presença dos policiais militares arrolados na denúncia.
Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica, para os quais será enviado o link da sala virtual de videoconferência, nos termos da Resolução CNJ 329/2020 c/c Resolução GP 61/2016, se for o caso.
Barra do Corda(MA), Terça-Feira, 13 de Outubro de 2020.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Resp: 176701
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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