TJMA - 0804002-33.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:33
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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21/02/2022 18:49
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 08:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 07:20
Extinto o processo por desistência
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804002-33.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE(S) REQUERENTE(S): C.
S.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSOCIACAO COLEGIO PINHEIRENSE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID 5895266): "...DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos da probabilidade do direito, necessário à concessão da medida. No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal.
A remessa deverá ocorrer pela plataforma PJE do TJMA e a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada.
Junte-se cópia da tela do PJE, com a data designada para audiência de conciliação.
Suspenda-se o processo no Sistema Pje até resposta do CEJUSC acerca da tentativa de resolução do conflito naquela plataforma.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema Pje).
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2022.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara. -
16/01/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2022 11:40
Juntada de termo
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16/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 17:44
Juntada de petição
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13/01/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:28
Juntada de Certidão
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11/01/2022 22:46
Juntada de petição
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10/01/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
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29/12/2021 13:38
Outras Decisões
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29/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
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29/12/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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