TJMA - 0803282-63.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:41
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2024 10:39
Juntada de termo
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01/11/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:13
Juntada de contrarrazões
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01/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 11:28
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:32
Juntada de termo
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04/07/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/06/2024 22:22
Juntada de recurso especial (213)
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11/06/2024 10:47
Juntada de petição
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22/05/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 16:53
Juntada de petição
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19/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/04/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 09:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:08
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA LUCENA - CPF: *44.***.*21-04 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:07
Juntada de petição
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12/06/2023 23:31
Juntada de petição
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06/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE PEREIRA LUCENA - CPF: *44.***.*21-04 (REQUERENTE)
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24/11/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 17:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/10/2022 15:20
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:01
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA LUCENA - CPF: *44.***.*21-04 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:04
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803282-63.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA LUCENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por JOSÉ PEREIRA LUCENA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta-corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese.
Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos (ID nº. 58723684) e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada, oportunidade em que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito, veja movimento nº 62979069.
Em sua defesa (ID nº. 62894626), o banco alega, preliminarmente, a existência de prescrição e prescrição.
No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da parte Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo o consumidor consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos.
Réplica à contestação (ID nº. 64489232), em que a parte Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial.
Decisão de saneamento e organização do processo no movimento de nº 65767011, rejeitando as preliminares apontadas; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, alega a parte Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora.
Impende registrar que olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida.
Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do Demandado; enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”.
Nesse condão, consoante entendimento referendado pelas cortes superiores brasileiras, a mera cobrança de dívida inexistente, individualmente considerada, não tem o condão de representar ofensa à honra subjetiva do agente, hipótese em que a conduta, sem maiores repercussões na vida do prejudicado, não merece ser concebida como indenizável, mas mero dissabor da vida social.
Nesse sentido, mostram-se os precedentes que servem como paradigma, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de “conta benefício”. 2.
A matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3.
Como o reclamado não fez prova da contratação de pacote de serviços remunerados, conclui-se pela ilegalidade da cobrança.
Repetição do indébito devida. 4.
A cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento.
Dessa forma, inexiste dano moral a ser reparado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Por maioria. 8.
Em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 9.
Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade. (Acórdão 71/2020.
RI 0803883-95.2018.8.10.0046.
Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto.
DJ 13.02.2020 - Original sem as alterações.) Imperioso destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão concernente à matéria, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, in casu, verifico que a alegação de dano moral reside tão somente na realização dos descontos indevidos, inexistindo a comprovação de outras circunstâncias concretas a afastar a aplicação dos precedentes e justificar o deferimento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no início da relação processual e DETERMINO a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial. b) CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 5.818,82 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar o consumidor por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 28/06/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803282-63.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE PEREIRA LUCENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão.
Por tais razões, rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter em seu poder, a documentação afeta ao presente caso.
Por outro lado, considero que a parte autora integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC (art. 357, III, CPC), imponho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré.
Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Prescrição/decadência.
Alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, cada subtração é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial.
Assim, somente estariam prescritas as parcelas anteriores em 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFERIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
INVOCAÇÃO DA LICC (ART. 6º, § 2º).
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL (2.167/73 E 5.477/88).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Aplicável, à espécie, o verbete Sumular nº 85/STJ (...).(STJ - AgRg no Ag: 319378 MG 2000/0068544-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 21/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2000 p. 243).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §3º, CPC), bem como indiquem precisamente as provas que desejam a produção.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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