TJMA - 0805324-31.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/03/2025 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:32
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO GONCALVES - CPF: *32.***.*45-87 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 23:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/01/2025 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2024 15:39
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2024 00:06
Publicado Notificação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:19
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2024.
-
20/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2024 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/01/2024 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 14:00
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2023 06:23
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
07/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 23:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/12/2022 00:33
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO NONATO GONCALVES - CPF: *32.***.*45-87 (APELANTE) e não-provido
-
25/11/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 11:31
Juntada de parecer
-
14/11/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 22:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 22:25
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805324-31.2019.8.10.0029 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO PARTE RÉ: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizado por RAIMUNDO NONATO GONCALVES em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804740-14.2021.8.10.0022
Osvaldina Moreira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 12:23
Processo nº 0804740-14.2021.8.10.0022
Osvaldina Moreira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 11:19
Processo nº 0806045-12.2021.8.10.0029
Osmarina Alves Dasilva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 08:48
Processo nº 0806045-12.2021.8.10.0029
Osmarina Alves Dasilva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 16:16
Processo nº 0862372-66.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Jose Benedito Alves Farias
Advogado: Layza Bezerra Maciel Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2018 09:40