TJMA - 0803048-90.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:10
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:10
Juntada de decisão
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10/05/2022 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 15:00
Juntada de Ofício
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06/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803048-90.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 01 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
01/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:34
Juntada de apelação
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04/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803048-90.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ERCILIA ELVIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 19:54
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
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19/08/2021 18:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:33
Juntada de petição
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11/08/2021 14:13
Juntada de petição
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10/08/2021 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:54
Juntada de petição
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26/07/2021 08:47
Juntada de contestação
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07/07/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 07:11
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2021 12:49
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:49
Juntada de despacho
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19/02/2021 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2021 20:20
Juntada de Ofício
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18/02/2021 07:47
Juntada de Certidão
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14/02/2021 04:38
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:17
Juntada de contrarrazões
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14/09/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 16:13
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
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07/09/2020 17:48
Juntada de apelação
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06/08/2020 04:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:59
Indeferida a petição inicial
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04/08/2020 09:56
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 09:56
Juntada de Certidão
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03/08/2020 14:38
Juntada de petição
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01/07/2020 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:35
Conclusos para despacho
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26/06/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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