TJMA - 0805203-53.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 09:15 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2025 09:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/02/2025 09:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/02/2025 03:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:16 Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 04:10 Publicado Notificação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            09/01/2025 11:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2024 17:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2024 17:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2024 17:10 Conhecido o recurso de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA - CPF: *33.***.*35-64 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            16/09/2024 14:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/09/2024 13:52 Juntada de parecer 
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                                            10/09/2024 10:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/09/2024 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:05 Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:36 Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 07:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/08/2024 07:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/08/2024 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 17:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            31/07/2024 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2024 13:20 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            15/05/2024 08:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/05/2024 13:18 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 13:18 Juntada de petição 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0805203-53.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0805203-53.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
 
 Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
 
 Trata-se de ação promovida por EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
 
 A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
 
 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 
 No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte autora.
 
 Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora juntou extratos que evidenciam a existência de outras movimentações financeiras, além do recebimento de seu benefício previdenciário, o que afasta a verossimilhança de seu direito.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
 
 Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
 
 Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
 
 Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Açailândia/MA, data do sistema.
 
 VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
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                                            01/09/2023 10:25 Baixa Definitiva 
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                                            01/09/2023 10:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            01/09/2023 10:24 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/09/2023 00:48 Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805203-53.2021.8.10.0022 APELANTE: EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA ADVOGADO (A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA 15811).
 
 APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
 
 ADVOGADO (A): NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 JUNTADA DE ENDEREÇO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 I.
 
 No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
 
 II.
 
 Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
 
 III.
 
 Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
 
 IV.
 
 Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
 
 V.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A..
 
 Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em sua conta bancária.
 
 A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
 
 Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
 
 Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
 
 Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
 
 Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
 
 Confira-se: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 
 Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
 
 Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
 
 Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 02 de agosto de 2023 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            02/08/2023 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2023 09:43 Provimento por decisão monocrática 
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                                            26/10/2022 11:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/10/2022 11:34 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            29/09/2022 02:31 Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022. 
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                                            29/09/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805203-53.2021.8.10.0022 APELANTE: EXPEDITA PEREIRA DE LIMA SILVA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR SUBSTITUTO: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de intimado o apelado.
 
 Por cautela, deixo para manifestar-me acerca da tutela recursal apos interação do Ministério Publico Estadual.
 
 Assim, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após, devolva-me concluso.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2022.
 
 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto
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                                            27/09/2022 15:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/09/2022 15:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2022 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2022 18:13 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2022 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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