TJMA - 0819817-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/01/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
31/12/2022 03:25
Decorrido prazo de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 13:53
Juntada de malote digital
-
02/12/2022 04:24
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:51
Concedido o Habeas Corpus a JOHNYSON VISGUEIRA GOMES - CPF: *41.***.*41-45 (PACIENTE)
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26/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 04:51
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:44
Decorrido prazo de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0819817-32.2021.8.10.0000 Paciente : Johnyson Visgueira Gomes Impetrante : João Bispo Serejo Filho (OAB/MA nº 9.737) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
07/06/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 12:29
Juntada de documento
-
04/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2022 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 20:47
Juntada de documento
-
09/03/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/03/2022 11:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 09:59
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2022 09:58
Juntada de parecer
-
24/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:05
Decorrido prazo de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:09
Decorrido prazo de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
10/02/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 01:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 13:30
Juntada de malote digital
-
07/02/2022 14:42
Juntada de malote digital
-
07/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 13:56
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/01/2022 02:28
Decorrido prazo de 3º Tribunal do Júri da Capital em 26/01/2022 06:00.
-
27/01/2022 02:28
Decorrido prazo de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES em 26/01/2022 06:00.
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24/01/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0819817-32.2021.8.10.0000 Impetrante: João Bispo Serejo Filho (OAB/MA 9.737) Paciente: Johnyson Visgueira Gomes Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís Incidência Penal: Art. 121, §2°, IV, do Código Penal Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogeá DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Bispo Serejo Filho, em favor de Johnyson Visgueira Gomes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
Relata o impetrante que o paciente em 05/07/2021, foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão pelo Juízo impetrado, nos autos do processo n° 0043424-85.2013.8.10.0001, decretada a sua prisão e denegado o pleito para aguardar o trânsito em julgado do processo em liberdade.
Argumenta que a prisão é de natureza provisória e cautelar, tendo em vista que inexiste guia de execução provisória de pena, conforme verificou no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, e que passados três meses do julgamento, os respectivos autos encontram-se em grau de recurso, sem previsão de julgamento para a Apelação.
Ressalta, como principal fundamento da impetração, o suposto constrangimento ilegal, uma vez que o paciente está cerceado de sua liberdade por motivo injustificado.
Autos distribuídos à relatoria da Juíza de Direito Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, designada para responder pelo acervo processual do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentar informações, consoante Despacho Id. 13959559.
Nas informações constantes do Id. 14143998, a autoridade impetrada noticia, em síntese, que tramita perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri a Ação Penal n° 0043424-85.2013.8.10.0001, em que foi aplicada ao paciente a sanção de 15 (quinze) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista que o Conselho de Sentença, no dia 05/07/2021, o considerou culpado pelo delito de homicídio qualificado.
Destaca que a Defesa, inconformada com a citada decisão, interpôs recurso de apelação que foi encaminhado a este Egrégio Tribunal.
Acrescenta que no dia 23/09/2021 foi expedido o mandado de prisão, em cumprimento a determinação contida na decisão, todavia, não foi cumprido, pois não consta nos autos qualquer comunicação nesse sentido, por esse motivo não houve expedição de guia provisória.
Em decorrência do encerramento do período da substituição no 2º Grau da Relatora, veio o processo a mim concluso, na qualidade de sucessor.
Contudo, em que pese as informações do impetrado de que o mandado de prisão não foi cumprido, em consulta ao sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões -BNMP do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei que o paciente consta como preso provisório decorrente do cumprimento de mandado expedido nos autos da Ação Penal n° 0043424-85.2013.8.10.0001.
Diante de tal constatação e de que nos documentos que acompanham a inicial inexiste comprovação do cumprimento do respectivo mandado, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino que seja notificada a autoridade indigitada coatora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar informações complementares, em especial quanto à data da prisão, expedição da guia de execução provisória de pena e ao local em que o paciente encontra-se custodiado, fazendo juntada dos documentos que entender pertinentes à total compreensão do writ.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/01/2022 10:26
Juntada de malote digital
-
18/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2022 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/01/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2022 09:55
Juntada de documento
-
13/01/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/12/2021 03:00
Decorrido prazo de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 14:30
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2021 07:20
Decorrido prazo de JOHNYSON VISGUEIRA GOMES em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:13
Juntada de malote digital
-
01/12/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2021 07:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2021 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 07:19
Juntada de documento
-
26/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/11/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 20:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
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