TJMA - 0860330-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 06:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860330-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: JOSE RAIMUNDO ARAGAO DUTRA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ RAIMUNDO ARAGÃO DUTRA.
Liminar concedida ao ID. 58928628.
A parte ré jamais foi citada.
A liminar nunca foi cumprida.
Sob o ID. 82765403, consta a petição da parte autora, informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada sequer foi citada, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ainda, REVOGO a decisão liminar (ID. 58928628) e determino, por cautela, o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nestes autos, sem cumprimento, com a urgência ínsita ao caso, bem como a retirada de eventual constrição judicial no bem no Sistema RENAJUD ou encaminhado diretamente ao Detran/MA, se for o caso.
Custas pela autora, nos termos do artigo 90 do CPC.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023. -
13/01/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:58
Extinto o processo por desistência
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12/01/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAGAO DUTRA em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:52
Juntada de petição
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18/11/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:25
Juntada de diligência
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20/10/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:46
Juntada de Mandado
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30/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:05
Juntada de petição
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11/04/2022 14:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ARAGAO DUTRA em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 14:43
Juntada de diligência
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01/02/2022 10:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860330-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: J.
R.
A.
D.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de J.
R.
A.
D., pelos fatos expostos a seguir.
Aduz o Requerente que em 08/08/2020 celebrou um Contrato de Abertura de Crédito com a parte Ré sob o nº *00.***.*62-72, referente à aquisição do automóvel FORD, K.A. + SEDAN 1.0, chassi n.º 9BFZH54LXH8378878, ano 2016, cor AZUL, placa PSQ5925, renavam 001096189990, no valor mensal de R$ 1.181,87, com pagamento ajustado para 48 parcelas consecutivas.
Alega que o Réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 10/10/2021, razão pela qual pretende que seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrado na posse do veículo objeto da demanda.
Junta aos autos documento comprobatório de que houve notificação positiva encaminhada à parte Requerida informando acerca do inadimplemento e concedendo prazo para regularizar o pagamento da dívida (ID 58354589).
Decido.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na inicial (ID 58354581), bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial (ID 58354589), na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Assim, nos termos do artigo 3º do diploma legal supracitado, constatada a inércia da parte Ré quanto ao pagamento devido, caracterizada está a sua mora.
Desta feita, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo FORD, K.A. + SEDAN 1.0, chassi n.º 9BFZH54LXH8378878, ano 2016, cor AZUL, placa PSQ5925, renavam 001096189990.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, ficam autorizados o arrombamento e a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues em local que a parte Autora indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias pagar o valor do débito pendente apresentado junto à exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, acerca do aludido depósito.
Todavia, caso a parte Requerida mantenha-se inerte, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor, consoante artigo 3º, §1 e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
CUMPRA-SE.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha São Luís-MA -
18/01/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 15:57
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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