TJMA - 0804627-77.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 20:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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15/12/2021 14:44
Realizado cálculo de custas
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10/12/2021 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 09:39
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:13
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804627-77.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 36965888 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
Também foi estipulada a citação da parte requerida.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão Id. 39288548, não sendo localizado o veículo (Id. 39288549).
Ato ordinatório de Id. 40486977 procedeu à intimação do postulante, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de Id. 39288549.
A demandante, na petição de Id. 41190221, requereu a intimação do demandado para que apresentasse o bem alienado e/ou informações sobre o endereço onde o veículo pudesesse ser localizado, sob pena de restarem configurados os delitos de apropriação indébita e/ ou desobediência, e sob pena, também da aplicação de multa diária, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 77, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão de Id. 43223061 indeferiu o pleito supracitado e determinou a intimação do causídico do postulante para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que achasse cabível objetivando a localização do bem objeto da lide ou, se desejasse, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Em cumprimento à decisão supra, a promovente pleiteou, na petição de Id. 44615463, a inclusão via RENAJUD dos impedimentos judiciais de circulação e licenciamento no prontuário do bem, a fim de que procedesse o bloqueio e o não recebimento de novo CRV, bem como a juntada das guias de custas judiciais.
Em decisum de Id. 53984991 este Juízo reputou prejudicado o pedido de Id. 44615463 no que tange à restrição do objeto da lide no sistema RENAJUD, pois tal requerimento já havia sido atendido na decisão de Id. 36965888.
Assim, foi estipulada a intimação do advogado do suplicante para, no interregno de 15(quinze) dias, requerer o que achar cabível com vistas à localização do bem em questão, ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Em petitório de Id. 55399495, a parte requerente pugnou pela extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 30 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 09:58
Extinto o processo por desistência
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29/10/2021 17:08
Juntada de termo
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29/10/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 15:36
Juntada de petição
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13/10/2021 05:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804627-77.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em Petitório ID 44615463, a parte autora requereu a restrição, via sistema RENAJUD, da Circulação e do Licenciamento do bem móvel.
Entendo que tal pleito já havia sido atendido na Decisão ID 36965888, na qual foi acostado o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular ID 36965890 informando a inclusão da restrição de Circulação.
Em que pese o documento referido aponte "Circulação", esta restrição, em verdade, trata-se da máxima restrição disponível no sistema, o que inclui o impedimento do registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.
Isso posto, entendo por prejudicado o pleito ID 44615463.
Assim, tendo em vista a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de Id. 39288549, a qual atesta a não apreensão do bem móvel, bem como, considerando a redação do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei 13.043/14, que faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, estipulo a intimação do causídico do postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar cabível objetivando a localização do bem móvel objeto da lide ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Intime-se, servindo o presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon, 06 de outubro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:22
Outras Decisões
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05/10/2021 08:31
Juntada de termo
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05/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
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12/05/2021 06:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:17
Juntada de petição
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19/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804627-77.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Em petitório de Id. 41190221, o autor postulou o desentranhamento do mandado de Id. 38282396, visando a apreensão do bem ou que o demandado apresentasse o bem alienado ou informasse o endereço onde pode ser localizado o bem objeto da lide, sob pena de restarem configurados os delitos de apropriação indébita e/ou desobediência, bem como aplicação de pena de multa diária, conforme art. 537 do CPC.
Considerando que o endereço do promovido declinado na referida petição é o mesmo indicado na peça vestibular, no qual o Oficial de Justiça diligenciou, sem êxito (vide Id. 39288549), indefiro o pedido supra.
Em relação ao tema da intimação do réu para informar a localização do bem objeto da lide, sob pena de pena de restarem configurados os delitos de apropriação indébita e/ou desobediência e aplicação de multa, este Juízo tem o entendimento pela impossibilidade de fixação de multa, vez que o inexiste no Decreto-Lei 911/69 a citada penalidade.
Como é cediço, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR NÃO TER O RÉU INDICADO A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIMINAR - INADMISSIBILIDADE - Inexiste obrigação legal do devedor de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente na ação de busca e apreensão, incabível a imposição de multa - Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução, mediante pedido do autor - Ademais, o réu justificou tempestivamente a impossibilidade do cumprimento, não se configurando vontade em desacatar, descumprir ou evitar o cumprimento da ordem judicial, assim não se subsumindo a espécie em infração ao artigo 77, inciso IV, do N.C.P.C. - Decisão reformada para afastar a multa.
Agravo não conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJ-SP – AI: 22175685520168260000 SP 2217568-55.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 15/02/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2017) - Sublinhamos PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOB PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA PREVISÃO.
Inexiste previsão no Decreto-lei 911/69 de aplicação de multa na hipótese de o devedor deixar de indicar a localização do bem gravado com alienação fiduciária em garantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.047243-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2015, publicação da súmula em 20/02/2015) Ademais, o artigo 4º da lei de regência estabelece que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Pode ainda o magistrado, ao decretar a busca e apreensão, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserir diretamente a restrição judicial nesta base de dados, na forma do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, o que foi procedido na espécie, conforme documento acostado em Id. 36965890.
Cumpre ressaltar que é inaplicável ao caso em apreço o disposto no art. 537 do Digesto Processual Civil, posto que não se trata de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Portanto, reputo que não é razoável obrigar o devedor fiduciante a indicar a localização do bem objeto da garantia sob pena de multa não prevista no Decreto-lei nº 911/69.
Assim, indefiro o pleito do autor de Id. 41190221.
Por conseguinte, considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de Id. 39288549, que atesta a não apreensão do bem móvel, bem como, tendo em vista a nova redação do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei 13.043/14, que faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução, determino a intimação do causídico do postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar cabível objetivando à localização do bem móvel ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Intime-se, servindo o presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon, 03 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 10:33
Outras Decisões
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18/03/2021 16:58
Juntada de termo
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18/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
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19/02/2021 06:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 14:48
Juntada de petição
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09/02/2021 05:27
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804627-77.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho Id n° 39288549.
Timon/MA,1 de fevereiro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 06/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2020 01:45
Juntada de diligência
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16/12/2020 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 01:43
Juntada de diligência
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22/11/2020 10:09
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2020 17:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2020 17:14
Juntada de Carta ou Mandado
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19/10/2020 20:11
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 13:24
Conclusos para decisão
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19/10/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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