TJMA - 0813578-14.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ARAUJO ALVES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:41
Juntada de despacho
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20/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 10:03
Juntada de apelação
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15/03/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 02:42
Decorrido prazo de CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:36
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813578-14.2018.8.10.0001 AUTOR: CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PENSÃO POR MORTE) ajuizada por CELSO JOSÉ FARIAS DE ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Alega a autora que: (…) é filho de Doralice Demetria Diniz Farias Araujo, conforme Carteira de Identidade em anexo.
Ocorre que na data de 13.11.2014 a sua genitora faleceu tendo como causa da morte Infarto, conforme certidão de óbito em anexo.
O de cujus residia com o autor, e este era o único responsável pela sobrevivência deste.
Cabe ressaltar que o falecido já era aposentado e no domicílio sustentava a casa em todas a suas necessidades.
Com o falecimento de sua genitora, e sendo solteiro e inválido antes mesmo da maioridade, e já na data do óbito de seu mãe, o autor dessa ação tornou-se detentor legítimo do direito de pensão por morte, e desta forma, em virtude do direito e da necessidade financeira pela qual este passa, habilitou-se perante a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, gerando como protocolo/processo nº 0028437/2017, autuado em 09.02.2017, conforme documento em anexo.
Mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária preenchidos, o benefício da pensão por morte fora negado, alegando que o autor não comprovou que a incapacidade fora adquirida desde a menoridade.
Com essa argumentação, postulou “a Concessão da Tutela de Urgência, para que lhe seja concedida de imediato o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do segurado”.
E, no mérito, a “concessão ao Requerente da pensão por morte, desde o protocolo do processo administrativo de nº 0028437/2017, com data de autuação em 09/02/2017”.
Com a inicial, juntou documentos.
O Estado contestou os termos da ação (id 11544187) alegando que “o autor nasceu em 04/03/1964, contando, atualmente, com 54 anos de idade e, ao tempo do óbito da genitora, possuía 50 anos de idade”, “para que o requerente possuísse o direito à pensão por morte, deveria comprovar a existência de incapacidade surgira até o ano de 1982” e “em que pese a constatação da incapacidade, não houve comprovação da referida enfermidade antes do postulante completar 18 anos”.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 11695614).
Essa decisão foi impugnada por interposição do Agravo de Instrumento autuado sob o n.º 0805126-18.2018.8.10.0000 (id 14299662).
A parte autora apresentou réplica (id 12296128).
Intimados para dizerem sobre a necessidade de apresentação de novas provas, o réu declarou “que não possui mais provas a produzir” e apenas o autor se manifestou requerendo a produção de prova oral (id 12915607).
A 2ª Câmara Cível, nos autos do AI n.º 0805126-18.2018.8.10.0000, concedeu a liminar para que seja implantado o benefício da pensão por morte ao autor (id 14299662).
Por decisão lançada aos autos, este Juízo entendeu “como controvertidos se a incapacidade do requerente é anterior a sua maioridade, bem como o vínculo de dependência econômica do requerente para fins de percepção da pensão por morte” e designou audiência de instrução e julgamento (id 57751546).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (id 61483779).
Apresentadas alegações finais em forma de memoriais (ids 62931908 e 66244427).
Com vista dos autos, o Ministério Público de manifestou “pela procedência do pedido, nos termos formulados, confirmando-se, em consequência, a tutela de urgência concedida” (id 85301412).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
DO MÉRITO Passo, portanto, ao conhecimento e resolução da pretensão submetida a este Juízo.
Cinge-se a questão unicamente sobre o direito do autor à concessão do benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento de parcelas retroativas devidas e não pagas. 1.1.
Da legislação aplicável ao caso O direito à pensão por morte é direito social assegurado no artigo 201, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Como cediço, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito do servidor, conforme dispõe a Súmula 340/STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Considerando que a genitora da parte autora faleceu em 13/11/2014 (id 10986429, pág. 1), rege-se a lide pela Lei Complementar nº 73/2004. 1.2.
Da dependência econômica do autor Nesse sentido, a Lei Complementar nº 73/2004 dispõe em seu artigo 9º, verbis: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; III - os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no inciso II deste artigo.
IV - os pais inválidos, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei. § 1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada. (…) § 7º - A condição de invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada no prazo nunca superior a 6 (seis) meses nos casos de invalidez temporária.
Pela exegese do citado enunciado normativo, para habilitação do dependente ao recebimento da pensão por morte, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos legais, ou seja, que a invalidez tenha acometido o autor antes de haver completado 18 (dezoito) anos de idade. 1.3.
Da comprovação da invalidez Da análise dos autos, constato que o Requerido acostou aos autos laudo assinado pela Junta Médica da Superintendência de Perícias da Secretária da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão, afirmando “que o periciado é portador ab10 F20.0 – Transtorno mental (Esquizofrenia)” e conclusão de “que o periciado é portador de patologia que o incapacita para desempenho de atividades laborais, porém não há comprovação de ocorrência dessa doença desde a menoridade” (id 11544195, pág. 39), requisito consignado no §7º do art. 9º da Lei Complementar nº 73/2004.
O próprio réu, ao tempo em que argumenta que “...., não houve comprovação da referida enfermidade antes do postulante completar 18 anos” (id 11544187, pág. 3), admite que o autor possui enfermidade incapacitante. 1.4.
Do momento da aquisição da invalidez Em vista do Oficio nº 097/2018/HNR (id 10986443), constato que o Hospital Estadual Nina Rodrigues informou que não foi encontrado o prontuário médico do autor, justificando que “houve um incêndio no arquivo no serviço deste serviço do qual resultou na perda de todo o acervo”, situação em que, de fato, “o Autor não pode ser prejudicado por fato da Administração Pública não resguardar seus documentos de forma devida”.
Cito, por oportuno, trecho da decisão pronunciada pela 2ª Câmara Cível por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela no Agravo de Instrumento n.º 0805126-18.2018.8.10.0000 (id 14299662), ipisis litteris: Verifico, indene de dúvidas, que o ora Agravante já possuía invalidez antes do óbito de sua genitora.
Os documentos colacionados aos autos, demonstram de forma indubitável a invalidez preexistente ao óbito da servidora pública estadual e sua genitora. É certo que o ora Agravante foi submetido a Ação de Interdição e laudo pericial após o falecimento de sua genitora, onde constatou-se sua invalidez por ser portador de esquizofrenia paranóide.
Entretanto, o ora Agravante foi internado diversas vezes em hospital psiquiátrico, antes do falecimento de sua genitora.
Os motivos da internação são: CID 10 f 23 (transtornos psicóticos agudos), o que demonstra que os motivos de sua invalidez preexistiam ao óbito de sua mãe.
Ademais, o ora Agravante diligenciou junto ao Hospital Estadual para obter documentos que demonstrassem o acometimento da doença anterior ao óbito da servidora pública, entretanto, a Administração Estadual, através do Diretor Geral do Hospital Nina Rodrigues, afirmou que não seria possível fornecer os documentos tendo em vista que houve um incêndio no arquivo no prontuário da unidade de saúde que resultou na perda total do acervo.
Sendo assim, o administrado não pode ser prejudicado por fato da Administração Pública que não resguardou seus documentos da forma devida.
Em verdade, sem ter acesso ao seu prontuário existente em hospital público estadual, tornou-se extremamente difícil provar a exata data do início de sua invalidez.
Repito, por motivos alheios à sua vontade.
E, na apreciação desta demanda de conhecimento, sobretudo pelo conjunto probatório, entendo que permanecem hígidos os mesmos fundamentos invocados para indeferimento da tutela de urgência no AI, impondo-se o reconhecimento da aquisição da invalidez preexistiam ao óbito de sua mãe.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da matéria, no sentido de que a incapacidade do filho do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior ao óbito deste, sendo irrelevante a verificação da incapacidade anterior ou posterior à maioridade.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ.
PRECEDENTE AO ÓBITO DO SEGURADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao arts. 1.022, II,parágrafo único, II e 489, § 1°, III e IV do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar- se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade. 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 578, e-STJ): ’Entretanto, mesmo que sensível à situação do requerente, não restou produzida nos autos prova bastante capaz de comprovar a invalidez precedente ao óbito do genitor, fato este já ocorrido há muito’. 4.
Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como informar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1542459/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019) (g.n); PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO.
DEMONSTRAÇÃO.
INVALIDEZ ANTERIOR E PERMANENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM) - A Lei Complementar 30/2001, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas", em seu art. 90, admite a inscrição de dependentes post mortem, na hipótese de o segurado vir a falecer sem tê-la efetivado.
Vejamos: Art. 90.
Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a e b do inciso II do art. 2.º desta Lei Complementar - O art. 2º, inciso II, b, dispõe que:"Art. 2º - São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar: (...) I - Na condição de dependente dos segurados: (...) b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do segurado."(grifamos) - O § 6.º, do referido artigo dispõe que: Art 2.º § 6.º"Para o filho ou pessoa a ele equiparada, que seja inválido e maior de 21 anos na data do óbito, necessária a comprovação da dependência econômica com relação ao Segurado".(grifei) - Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade. (STJ - REsp 171849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) - In casu, em que pese a maioridade do Apelado, a verdade é que este preencheu os requisitos legais, com a demonstração bastante da relação de parentesco, a comprovação da invalidez antes do óbito do segurado, bem como sua dependência econômica em relação ao pai - Assim, provada, nos autos, a condição de invalidez anterior e permanente do Apelado, que o tornou, por toda a vida, economicamente dependente do seu falecido pai, o segurado Kazuo Matsuda, inexiste motivo relevante que impeça a concessão do benefício da pensão - A manutenção da r.
Sentença é medida em que se impõe - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM – AC: 0604860432019804001 AM 0604860-43.2019.9.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL N° 0834004-81.2017.8.10.0001 Sessão Virtual : 1 a 8 de novembro de 2022 Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Apelado : Cesar Marcio Silva Pereira, representado por Carlos Rogerio Repolho Pereira Advogados : Natalia Rina Costa Oliveira (OAB/MA nº 22.113) e David Teixeira Costa (OAB/MA nº 11.459) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
COMPROVAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No caso dos autos, ficou devidamente comprovada a condição de dependência econômica do recorrido, tendo em vista que durante a instrução processual ficou demonstrado que ele residia com o seu pai e que, após o óbito deste, passou a residir com seus irmãos, bem como pelo fato de nunca ter exercido nenhuma atividade laboral, não receber nenhum benefício assistencial e necessitar de acompanhamento para os seus deslocamentos; II.
Constata-se pelas provas produzidas durante a instrução processual, que desde a infância o recorrido está acometido da doença que gerou a sua invalidez; III.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, para ter o direito ao benefício da pensão por morte, a invalidez deve anteceder à morte do instituidor, não sendo necessário que tenha sido adquirida na menoridade; IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0834004-81.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2022) No caso dos autos, pelos depoimento das testemunhas, compromissadas na forma da lei, corroboram com o estado de invalidez do autor antes de atingir seus os 18 (dezoito) anos de idade, comprovando na forma do § 1º do art. 9º da LC nº 73/2004, caso, em que o TJMA já decidiu: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801052-28.2018.8.10.0029 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA AGRAVADO: HELIO MOURA DE AZEVEDO ADVOGADOS: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ (OAB/MA 6974) e outro RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação do agravante.
II - Restando comprovado que a invalidez permanente do agravado precede a sua maioridade, bem como demonstrada a sua dependência econômica, faz ele jus à percepção da pensão por morte requerida, em observância aos dispositivos da Lei Complementar nº 73/2004.
III – Recurso desprovido. (ApelRemNec 0801052-28.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/06/2022) Em conclusão, pelo vasto conjunto probatório, firmo que restaram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC), de modo que considero suficientemente satisfeitos todos os requisitos para a concessão de pensão por morte, nos termos da LC nº. 73/04. 1.5.
Do valor da pensão por morte A pensão por morte ao autor, que deve ser concedida nos termos do art. 32, I, da LC nº. 73/04, in verbis: Art. 32 - O valor da pensão por morte será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 1.6.
Do pagamento retroativo O autor protocolou pedido administrativo em 09/02/2017 (id 10986444, pág. 2), ou seja, mais de vinte e seis meses após o óbito do segurado ocorrido em 13/11/2014 (Id 10986429, pág. 1), fato que implica na subsunção do caso ao inciso II da Lei Complementar nº. 73/04 dispõe, in verbis: Art. 31 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, nos termos do art. 9°, quando do seu falecimento, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste; II - da protocolização do pedido, quando requerido após o prazo do inciso anterior; (o destaque em negrito é nosso).
Por conseguinte, o autor tem direito ao recebimento do benefício requerido (pagamento retroativo) a contar da data da protocolização do pedido administrativo até a efetiva implantação do benefício.
Quanto à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicadas as disposições constantes do art. 3º da EC 113/21, abaixo transcritas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
DO DISPOSITIVO Isto posto, acolho os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão à obrigação de fazer consistente em implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em nome do autor CELSO JOSÉ FARIAS DE ARAÚJO.
Condeno-o também à obrigação de pagar a quantia correspondente aos valores retroativos, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo – 09/02/2017 e termo final a data da efetiva implantação do benefício previdenciário Ato nº 0209/2021 – 11/03/2021 (id 49304982, pág. 5), atualizados monetariamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3.º da EC nº 113/21.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A apuração do quantum debeatur far-se-á por cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º, c/c o art. 534), de responsabilidade do autor.
Réu isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2019, art. 12, I).
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/01/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS CAMPELO em 14/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:56
Juntada de petição
-
02/03/2022 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:53
Decorrido prazo de CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 09:00 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/02/2022 23:01
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA RIBEIRO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 19:18
Juntada de diligência
-
02/02/2022 14:29
Juntada de termo
-
01/02/2022 11:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
24/01/2022 16:14
Juntada de petição
-
21/01/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 08:45
Juntada de diligência
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813578-14.2018.8.10.0001 AUTOR: CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidos; se a incapacidade do requerente é anterior a sua maioridade, bem como o vínculo de dependência econômica do requerente para fins de percepção da pensão por morte Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a existência de dependência econômica, bem como sua invalidez antes de atingir a maior idade. À parte ré cabe demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do autor, ou seja, que o requerente não faz jus à percepção da referida pensão.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se existe o direito do requerente à percepção da pensão por morte de sua genitora Doralice Demetria Diniz Farias Araujo, em razão da alegada invalidade.
Em razão da pandemia que assola o país, e nos termos da Recomendação 83 do CNJ, Portaria Conjunta 102021 e Provimento 032021, que dispõem sobre as medidas temporárias de prevenção ao referido vírus, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2022, às 09h:00, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor no ID 52320760, a ser realizada através da plataforma (sala) digital com link https://vc.tjma.jus.br/gab7vfp2c , com senha de acesso tjma1234.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os seus endereços eletrônicos, e contatos telefônicos e a disponibilidade de estrutura para a realização de audiência de instrução por videoconferência, cientes de que deverão estar presentes no ambiente virtual, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, a fim de evitar tumulto durante a realização da sessão.
As partes, através de seus representantes legais, deverão declarar que assumem tanto a responsabilidade pela presença das partes e testemunhas em ambiente virtual, bem como a possibilidade de utilização dos dispositivos de informática necessários ao evento.
Ficam também desde já alertados que, no caso de realização da audiência na modalidade telepresencial, deverão registrar expressa anuência com a oitiva dos depoimentos requeridos pela parte contrária, ressalvadas as eventuais contraditas, no sentido de afastar qualquer possibilidade de alegação futura de nulidade por motivo de ausência de isenção de interferência externa, tudo com fulcro nos princípios da lealdade processual e da celeridade.
Caso alguma das partes não concorde expressamente com a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, deverá apresentar justificativa, no prazo citado.
Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones: (98) 3194 6722 (WhasApp), (98) 98918 2216, (98) 99111 3970 ou e-mail: [email protected].
A SEJUD deverá intimar as testemunhas: 1.
Eliane Pereira Ribeiro Sousa, inscrita no CPF de nº *06.***.*59-49, portadora da Identidade de nº 76579897-2, residente e domiciliada na 1ª Travessa Raimundo Corrêa, nº 139, Monte Castelo, CEP 65031520, São Luís- MA. 2.
Maria das Graças Martins Campelo, portadora da Identidade de nº *68.***.*92-01-5, residente e domiciliada na Rua Tiubas, n 58, Monte Castelo, São Luís- MA.
Intimem-se as partes e seus Procuradores.
Intime-se o Ministério Público.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
18/01/2022 13:28
Juntada de petição
-
18/01/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:38
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 09:00 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/01/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 22:28
Juntada de petição
-
10/08/2021 03:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 08:44
Decorrido prazo de CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 20:39
Juntada de petição
-
24/02/2021 11:59
Juntada de termo
-
12/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 10:35
Juntada de diligência
-
11/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 16:49
Outras Decisões
-
11/12/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:20
Juntada de petição
-
27/11/2020 08:35
Juntada de termo
-
25/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 15:37
Juntada de petição
-
20/09/2018 15:05
Juntada de termo
-
02/08/2018 17:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/07/2018 12:08
Juntada de Ato ordinatório
-
19/07/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 00:14
Publicado Intimação em 09/07/2018.
-
07/07/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 01:16
Decorrido prazo de CELSO JOSE FARIAS DE ARAUJO em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/04/2018.
-
21/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2018 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/04/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 20:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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