TJMA - 0803600-88.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:49
Juntada de decisão
-
10/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/07/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 04:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803600-88.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA NETE DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE REQUERIDA: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
15/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:57
Juntada de recurso inominado
-
25/04/2023 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803600-88.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA NETE DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE REQUERIDA: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
20/04/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
07/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
01/03/2023 14:29
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803600-88.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA NETE DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PARTE REQUERIDA: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o requerido apresentou contrato apontando a conta que foi creditado o dinheiro.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato da conta (AG 1117.
Conta 10001064) em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
14/02/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 06:19
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
-
06/10/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803600-88.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: FRANCISCA NETE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A PROMOVIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A8 -
03/10/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 18:36
Outras Decisões
-
17/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:52
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:13
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
24/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:52
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:49
Juntada de réplica à contestação
-
01/04/2022 01:06
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:02
Juntada de contestação
-
02/03/2022 20:01
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 20:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:53
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 11:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
25/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0803600-88.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA NETE DA SILVA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
18/01/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Francisca Nete da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2023 17:46