TJMA - 0800073-12.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:57
Baixa Definitiva
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07/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 10:57
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:36
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 03:15
Publicado Intimação de acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 03:15
Publicado Intimação de acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800073-12.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MANOEL GOMES DA COSTA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A, VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1703/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE PROCEDIMENTO IRREGULAR.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA CONTUNDENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que em procedimento de fiscalização, os prepostos da empresa verificaram a existência de procedimento irregular – avaria na medição, por intervenção não autorizada na unidade consumidora, de sua responsabilidade, o que gerou a cobrança de R$ 28.705,91, por consumo não registrado no período de 16/03/2017 a 17/12/2018.
Informa que se trata de um ponto comercial, em que funcionam dois negócios diferentes, sendo a oscilação no consumo decorrente dos períodos em que há ou não locação e também da natureza dos negócios.
Declara que contestou administrativamente a cobrança, mas não teve êxito, sendo indeferida pela empresa sua impugnação. 2.
Sentença.
Julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Bate-se pela ilegitimidade do procedimento de inspeção e a abusividade da cobrança por diferença de consumo não registrado.
Assevera a insustentabilidade da imputação de furto de energia.
Insiste na ocorrência do dano moral.
Requer a reforma da sentença para que seja determinada a anulação do procedimento administrativo, a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa a pagar uma indenização pelos danos morais suportados. 4.
Julgamento.
Segundo prevê o artigo 129 da Resolução n°414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
No caso dos autos, ao exame da contestação de ID 18983432,constata-se que a empresa realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em que foi constatada a existência de uma derivação antes da medição embutida na parede, juntou as fotografias do equipamento e do desvio encontrado, apresentou, memória descritiva e justificativa do cálculo.
Da análise de tais documentos, vê-se que há prova contundente do desvio de energia.
Frise-se que a produção de prova pericial é irrelevante nos casos em que constatada a ligação direta de fios sem passar pelo equipamento medidor.
Em relação ao dano moral, comprovada a fraude, é descabido o pedido de indenização por dano moral, pelo que mantenho irretocada a sentença atacada. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, Códifo de Processo Civil de 2015), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora titular, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), em razão de férias nos termos da Portaria-CGJ Nº 4684.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 14 a 21 de novembro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
05/12/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:44
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES DA COSTA - CPF: *50.***.*43-20 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2022 22:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA COSTA em 29/10/2022 06:00.
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30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/10/2022 06:00.
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26/10/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800073-12.2021.8.10.0207 RECORRENTE: MANOEL GOMES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A, VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 14 de novembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 21 de novembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
24/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 27/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 27/08/2022 06:00.
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24/08/2022 02:49
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 02:48
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800073-12.2021.8.10.0207 RECORRENTE: MANOEL GOMES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALINE MORAIS MENDES - MA18999-A, VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 10 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 10:10
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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