TJMA - 0802110-59.2021.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2022 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:21
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:14
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 09:51
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:38
Juntada de petição
-
02/03/2022 11:56
Decorrido prazo de VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802110-59.2021.8.10.0062 Execução contra a Fazenda Pública (Honorários Dativos) Requerente: Dra.
Vanessa da Conceição Carvalho (autopatrocínio) Requerido: Estado do Maranhão DESPACHO CITE-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, através do cadastro eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oponha embargos, advertido de que, caso não embargada a execução, será requisitado o pagamento (CPC/15, art. 910, § 1º).
Atento a que a obrigação se caracteriza como de pequeno valor, pois não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos estabelecido no art. 634, § 2º, inc.
II, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, caso o requerido não oponha embargos ou manifeste desinteresse na sua oposição, ficam desde logo HOMOLOGADOS os cálculos constantes da planilha inserta/anexa à exordial.
Ato contínuo, independente de novo despacho, certifique-se tais circunstâncias e, em seguida, requisite-se o pagamento da quantia devida, nos termos do art. 535, § 3.º, II do CPC/2015, c/c art. 634, § 5.º, do novo RITJMA.
Decorrido o prazo sem o atendimento da requisição judicial, proceda-se ao imediato sequestro da quantia devida nas contas do requerido, via SISBAJUD, transferindo o referido valor para conta judicial, ficando dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, todavia autorizo o pagamento das custas processuais ao final.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intime-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
18/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801565-78.2018.8.10.0034
Joaquina C M Silva - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alexandre Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2018 23:26
Processo nº 0802118-36.2021.8.10.0062
Nathalia Araujo Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 17:21
Processo nº 0817861-55.2021.8.10.0040
Solange Mota Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2021 18:59
Processo nº 0800240-64.2019.8.10.0121
Francisco Jose da Costa
Francisco Jose Portela - EPP
Advogado: Laercio Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2019 19:03
Processo nº 0001716-28.2016.8.10.0073
Antonio Reis Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lorilene de Jesus D Eca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00