TJMA - 0802464-04.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 07:07
Baixa Definitiva
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17/06/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARILENE LIMA DE AMORIM CASTRO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:47
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:14
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802464-04.2021.8.10.0024 – Bacabal Apelante: Marilene Lima de Amorim Castro Advogado: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) Apelado: Boa Vista Serviços S/A, administradora do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB/SP 163.781) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta por Marilene Lima de Amorim Castro, pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação indenizatória movida em face de Boa Vista Serviços S/A, administradora do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito.
Na origem, a Apelante ajuizou a referida ação objetivando a condenação da empresa Apelada em danos morais, ao argumento de que teve o seu nome/CPF incluído no cadastro de inadimplentes desta, sem ser previamente comunicada, nos termos do §2º, do Art. 43, do CDC.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da sentença (Id. 17057642).
Irresignada, a Apelante interpôs o recurso de Id. 17057644, aduzindo, em síntese, que o nome da autora foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito em 13.12.2014, sendo a postagem datada de 17.12.2014, ou seja, em data posterior a inscrição, além de inexistir lista de postagem ou assinatura do funcionário dos correios.
Contrarrazões de Id. 17057648, pelo improvimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 17194472), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar quanto ao mérito da demanda. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na suposta ilegalidade, alegada pela autora, de inclusão do seu nome em cadastro de restrição de crédito, sem observar que não foi previamente notificada da inclusão do título n.º 1614023242001, vencido em 07.11.2014, no valor de R$ 156,53 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e incluído em 13.12.2014 por inadimplência, razão pela qual requereu a indenização por danos morais.
Pois bem.
Com efeito, aplicável à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por subsunção aos arts. 2º, caput e 3º, §2º do referido diploma legal.
A responsabilidade civil, nesse ponto, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva.
Apesar do alegado na peça recursal, entendo que a insurgência autoral não merece amparo. É cediço que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, conforme decidido em sede de recurso repetitivo (STJ, REsp 1.061.134/RS), em atenção ao disposto no art. 43, §2º do CDC c/c Verbete nº 359 da Súmula da Jurisprudência da Corte Superior, in verbis: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (…).” “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (STJ, Súmula 359) Na hipótese dos autos, todavia, a administradora do serviço de proteção ao crédito, ora apelada, logrou êxito em demonstrar que expediu previamente, as notificações postadas na data de 13.12.2014 (Id. 17057622) enquanto a EXIBIÇÃO da restrição ocorreu 10 (dez) dias após a postagem, conforme comprova documentos de Id. 17057611, acostados pela própria autora.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Note-se, ainda, que a postagem ocorreu em 13.12.2014, contudo, segundo o documento acostado pela própria autora no ID 49127405, dá conta de que a exibição do débito no banco de dados ocorrera apenas em 23.12.2014, portanto anterior ao apontamento.” Não prospera, inclusive, a tese de invalidade ou nulidade do indigitado comunicado por não constar assinatura do funcionário ou lista de postagem, na medida em que encaminhou a carta de comunicação exatamente para o endereço que a empresa credora lhe forneceu para tanto, conforme se prova pelos documentos eletrônicos de inclusão anexados, além de vir acompanhado de comprovante de devolução eletronicamente registrado via código de barras.
Outrossim, a teor do Verbete nº 404 da Súmula da Jurisprudência da Corte Superior “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”, devendo a postagem ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (Vide no STJ, REsp 1083291/RS, TEMA REPETITIVO 59), como se deu nos autos.
Corroborando o exposto, trago à colação julgado mais recente a Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. (…) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 97.465/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014, grifei) Nesse contexto, as alegações autorais não se prestam a corroborar o pleito indenizatório, razão pela qual a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
23/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:54
Conhecido o recurso de MARILENE LIMA DE AMORIM CASTRO - CPF: *01.***.*38-24 (REQUERENTE) e não-provido
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23/05/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 09:45
Juntada de parecer
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18/05/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:23
Recebidos os autos
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17/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
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