TJMA - 0802722-54.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 11:05
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:52
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802722-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - OABMA8952 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 MARIA JOSÉ SANTOS moveu ação em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, com pedido de cancelamento das faturas com valores abusivos de consumo da CC nº 1831674, emissão de outras com valor correspondente com o valores ao consumo médio anteriores e posteriores, com nova data de vencimento, e condenar a a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), sob o argumento de que as faturas estão muito além do consumo efetivo e que o fornecimento de energia foi interrompido pelo não pagamento delas.
Junta faturas em que estão inclusas o valor do consumo mensal, pagamento de parcela de acordo e ajuste de consumo anterior, no valor de R$225,32.
Liminar deferida, com determinação para determinar que se abstenha de interromper o fornecimento de energia por débito apurado por meio de processo administrativo de consumo da unidade consumidora nº 48213839, assim restabelecer do fornecimento de energia.
A requerida informa foi tomadas as providências para o cumprimento da ordem - Num. 17944260, mas que houve resistência por parte do responsável da unidade (inquilino), que exigiu a troca do medidor.
Realizada a audiência com o propósito de conciliação das partes, resultou sem êxito.
Resposta da requerida - Num. 18855046, em que nega a existência de cobrança indevida, pois se refere ao valor do consumo da unidade consumidora, com acúmulo gerado pela impossibilidade de leitura na data anterior agendada, por impedimentos alheios à atividade da requerida, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, que correspondeu ao valor de R$162,04 (cento e sessenta e dois reais e quatro centavos), ed ividido em duas parcelas; que a interrupção do fornecimento de energia se deu pela falta de pagamento das faturas vendias em setembro e outubro/2018, do que foi notificada.
Intimada a se manifestar a respeito dos fatos apontados na resposta da requerida, não o fez.
Determinada a intimação das partes para dizer se ainda teriam provas a produzir e, se tivessem, delimitar a questão de fato sobre o qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova, a requerida disse não ter e a autora não se manifestou.
Decido.
O processo encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a lide na verificação da conduta da requerida em efetuar a cobrança do consumo da unidade e interrupção do fornecimento de energia atendeu aos regramentos legais ou se, caso contrário, constituiu em ato ilícito.
Embora a requerida tenha afirmado que o valor cobrado é superior ao consumo mensal, restou comprovado pela requerida que foi acrescido à cobrança parte do consumo que não fora faturado anteriormente, pela impossibilidade da leitura no momento próprio, e que tal procedimento é regulado pela ANEEL, assim como apontou a inadimplência de dois meses, que deu ensejo à interrupção da prestação do serviço.
A autora não se insurgiu ao que informado pela requerida e, de fato, nas faturas questionadas se observam inclusos o valor do consumo mensal, pagamento de parcela de acordo e ajuste de consumo anterior, que a autora já informou não ter efetuado o pagamento.
A regularidade do fornecimento de energia requer o pagamento pelo consumo, nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL, art. 128. - Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: O ato praticado pela requerida se revestiu das formalidades legais, uma vez que pendentes de pagamento faturas já vencidas, e não há que se falar em ato ilícito perpetrado pela requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa , nos termos do art. 98, §2º e § 3º, CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/02/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:58
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2019 08:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2019 16:16
Juntada de petição
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07/08/2019 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 10:32
Conclusos para decisão
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23/05/2019 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 02:14
Decorrido prazo de CEMAR em 30/04/2019 23:59:00.
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30/04/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 10:44
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2019 10:44
Juntada de Certidão
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15/04/2019 16:13
Decorrido prazo de CEMAR em 04/04/2019 15:30:00.
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15/04/2019 16:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 04/04/2019 15:30:00.
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12/04/2019 18:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2019 11:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2019 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/04/2019 15:30 16ª Vara Cível de São Luís .
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25/02/2019 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 19:59
Juntada de diligência
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06/02/2019 07:53
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 12:07
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 15:30.
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04/02/2019 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 11:53
Expedição de Mandado
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24/01/2019 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2019 15:33
Conclusos para decisão
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22/01/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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