TJMA - 0800616-69.2019.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 10:24
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:24
Decorrido prazo de EDIANA RICARDO NASCIMENTO JARDIM em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800616-69.2019.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR] DEMANDANTE: EDIANA RICARDO NASCIMENTO JARDIM DEMANDADO:TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - MA8403 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISAO cujo teor segue transcrito: " Na análise dos autos, observa-se sentença transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido autoral, bem como pedido de prosseguimento da execução com consulta ao sistema RENAJUD para bloqueio de veículos em nome da executada, face a tentativa infrutífera de penhora on-line. Verifica-se, porém, manifestação da parte demandada requerendo a suspensão do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP que deferiu o pedido de recuperação judicial. Desse modo, considerando a referida decisão e, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, suspendo à execução, a princípio, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a considerar da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (processo nº 1033888-36.2020.8.26.0100), restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito do credor de iniciar ou dar seguimento à execução, independentemente de pronunciamento judicial. Intimem-se as partes, advertindo-se à reclamada que eventuais prorrogações quanto ao prazo de suspensão das execuções deverá ser por ela comunicada a este juízo.
Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 2 de fevereiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 8 de fevereiro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
08/02/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2021 21:30
Conclusos para despacho
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05/01/2021 18:12
Juntada de petição
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07/12/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:29
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:59
Juntada de petição
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17/11/2020 08:02
Juntada de penhora não realizada
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10/08/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:04
Conclusos para despacho
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13/07/2020 09:28
Juntada de petição
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30/06/2020 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 10:44
Conclusos para despacho
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16/06/2020 10:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/02/2020 09:13
Juntada de termo
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05/02/2020 03:14
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 04/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 18:37
Conclusos para despacho
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25/11/2019 16:21
Juntada de petição
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18/11/2019 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/11/2019 01:45
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 01/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 04:39
Decorrido prazo de EDIANA RICARDO NASCIMENTO JARDIM em 22/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 14:34
Julgado procedente o pedido
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20/08/2019 14:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 18:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2019 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2019 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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13/08/2019 17:32
Juntada de petição
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05/07/2019 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/08/2019 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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25/06/2019 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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05/06/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2019 15:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/03/2019 16:39
Conclusos para decisão
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29/03/2019 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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29/03/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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