TJMA - 0800373-06.2019.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 16:02
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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20/03/2021 03:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES SALES em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800373-06.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS GOMES SALES Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137 DEMANDADO(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 S E N T E N Ç A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, a parte demandada assevera que a parte autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Além disso, não que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 26332100, cópia do contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes à acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980 -
02/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800373-06.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS GOMES SALES Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137 DEMANDADO(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 S E N T E N Ç A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, a parte demandada assevera que a parte autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Além disso, não que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 26332100, cópia do contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes à acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980 -
10/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:43
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2020 08:46
Conclusos para decisão
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21/09/2020 15:00
Juntada de petição
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17/09/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
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12/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 11:29
Conclusos para decisão
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11/12/2019 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2019 12:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão .
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06/12/2019 14:52
Juntada de contestação
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06/12/2019 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES SALES em 05/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2019 12:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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11/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 14:30
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 08:48
Conclusos para despacho
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10/10/2019 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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