TJMA - 0803209-22.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 04:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA PAZ em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA PAZ em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA PAZ em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/04/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 18:51
Juntada de petição
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29/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:40
Juntada de petição
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21/03/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA PAZ em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA PAZ em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:45
Juntada de termo
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29/11/2022 11:25
Juntada de petição
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29/11/2022 11:23
Juntada de petição
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28/11/2022 09:53
Juntada de petição
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09/11/2022 20:44
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 09:03
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA PAZ em 06/04/2022 23:59.
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20/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 08:14
Juntada de impugnação aos embargos
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14/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 17:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA PAZ em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 17:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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25/01/2022 16:39
Juntada de petição
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25/01/2022 12:36
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803209-22.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244 REQUERIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA PAZ, em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Contestação apresentada em ID. 27919209 Audiência inicial realizada dia 14 de fevereiro de 2020 conforme ata acostada em ID. 28205521. É o breve relatório, decido.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela correção do POLO PASSIVO da demanda, alegando a cessão do crédito discutido nos autos,.
Tendo em vista tratar-se a matéria afeta ao microssistema do consumidor, a responsabilidade da cessionária do crédito é solidária conforme determina do art. 25. § 1º do CDC.
Diante disso rejeito a presente preliminar.
No mérito, afirma o requerente, em sua peça inaugural que ao tentar fazer uma compra no comercio local, tomou conhecimento de restrição negativa em seu nome por uma suposta dívida no valor de R$ 1.243,31 (um mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), contrato nº 005094888310000, com vencimento para o dia 03/06/2019.
Contudo, o Autor esclarece que não reconhece a dívida em questão.
Requer a declaração de inexistência das dívidas e indenização por dano moral.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 24247397) de que seu nome foi inscrito em órgão de restrição de crédito por suposta dívida junto a requerida.
Por outro lado, o demandado em sua peça contestatória trouxe aos autos apenas afirmações vagas e gerais de que a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi lícita e ausência de nexo para caracterização do dano moral.
Afirmações que não tem o condão de descaracterizar ao direito ao autoral, visto que ausente qualquer elemento probatório a confirmar as alegações.
Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Novo Código de Processo Civil cabe ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral à inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Desta forma, assiste razão ao autor, de modo que deve ser declarada a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da parte autora.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 1.243,31 (um mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), contrato nº 005094888310000, com vencimento para o dia 03/06/2019 E DETERMINAR A EXCLUSÃO dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida acima descrita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ); Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador la Rocque, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque ". -
17/01/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:05
Julgado procedente o pedido
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03/08/2020 09:22
Conclusos para decisão
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03/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
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03/08/2020 09:20
Juntada de Certidão
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14/07/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 15:05
Audiência inicial realizada conduzida por Juiz(a) em 14/02/2020 15:00 Vara Única de Senador La Roque .
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14/02/2020 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 21:33
Juntada de protocolo
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07/02/2020 16:12
Juntada de contestação
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25/01/2020 09:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA PAZ em 24/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 15:37
Juntada de Certidão
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08/01/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 13:04
Audiência inicial designada para 14/02/2020 15:00 Vara Única de Senador La Roque.
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25/10/2019 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 12:30
Conclusos para despacho
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05/10/2019 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 08/11/2011 00:00