TJMA - 0812753-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 18:54
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 14:47
Juntada de petição
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02/09/2025 09:39
Juntada de petição
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812753-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINALVA BARROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A ATO ORDINATÓRIO DE ACORDO COM O PROVIMENTO – 22/2018 CJG Intimo o advogado da parte autora para se manifestar sobre a mensagem de erro que aparece no sistema SISCONDJ (em anexo), quando colocamos os dados bancários informados na petição ID 116617106, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís-MA, .
Kenylson Everton Costa Técnico Judiciário Matrícula 174706 - 
                                            
26/08/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 19:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:36
Juntada de petição
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09/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:16
Juntada de termo
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27/02/2024 16:30
Juntada de petição
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21/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:00
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:58
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812753-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINALVA BARROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A DECISÃO: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por AMÉRICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de MARINALVA BARROS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, a autora requereu início do cumprimento de sentença, anexando cálculos da dívida (ID 62305120), fixada em R$ 6.513,32.
A empresa ré apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução, indicando que o valor da dívida seria R$ 4.886,08, ID 66136354.
Depósito pela ré da quantia incontroversa de R$ 4.886,08, ID 66137132.
Resposta à impugnação, ID 68070461.
Cálculo da Contadoria, ID 97002679.
Manifestação do exequente e executado concordando com o cálculo judicial, ID 97668281 e 98267681. É o que cabia relatar.
Decido.
Sobre a impugnação apresentada, dispõe o art. 525 do CPC, §1º, que o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso) No caso em comento, a alegação do impugnante AMÉRICA COMERCIO é excesso de execução, sob a justificativa de que o autor se equivocou no tocante ao termo inicial dos juros moratórios e na aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC.
De fato, verifico equívoco no cálculo de juros moratórios, uma vez que o exequente contou a partir da expedição do mandado de citação em 21/08/2017 (ID 7502743), enquanto o acórdão de ID 60901449 reformou a sentença para fixar o termo inicial a partir da efetiva citação, a qual ocorreu em 31/05/2019 (ID 60901449).
Ademais, inaplicável a multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, CPC, uma vez que são devidos apenas quando transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após intimação, o executado não efetuou o pagamento da condenação.
Face ao exposto, acolho a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 1.699,07 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e sete centavos) e homologo o cálculo ofertado pelo contador do juízo à ID 97002679.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor excedente, o que importa em R$ 169,90, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação, nos termos do parágrafo 3o do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária para transferência do valor depositado em excesso de R$71,83 (ID 66137129), uma vez que a execução perfazia o montante de R$ 4.814,25 na data do DJO, tendo a executada depositado a quantia de R$ 4.886,08.
Outrossim, em manifestação ID 97668281, a autora requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para a conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos.
Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 66137129 no total de R$ 4.814,25 e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 18.***.***/0001-39 Agência: 2954-8 Conta: 46878-9 BANCO DO BRASIL Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Após transcurso do prazo recursal, retornem os autos para liberação de alvará em favor da executada e extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. - 
                                            
22/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:13
Juntada de petição
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02/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:14
Juntada de petição
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24/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812753-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINALVA BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB MA5410-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID. -97002679 -, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 20 de julho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
20/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 06:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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18/07/2023 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812753-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINALVA BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA5410-A DESPACHO Tendo em vista a divergência de valores alegadas pelas partes, determino a remessa dos autos para Contadoria com fim de verificar valor de custas finais e da condenação, devendo ser considerada a sentença de ID 31481834, Decisão de ID 60901449 e Decisão de ID 60901461.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
19/04/2023 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2022 17:21
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2022 11:37
Publicado Intimação em 09/05/2022.
 - 
                                            
09/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
 - 
                                            
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812753-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINALVA BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a petição ID 66136349.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. - 
                                            
05/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
19/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 18/04/2022.
 - 
                                            
19/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
 - 
                                            
12/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2022 12:55
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2022 18:43
Publicado Intimação em 25/02/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
 - 
                                            
23/02/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2022 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2022 14:03
Juntada de despacho
 - 
                                            
11/06/2021 11:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/02/2021 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
08/02/2021 20:28
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
29/01/2021 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
 - 
                                            
15/01/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
 - 
                                            
13/01/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/01/2021 12:36
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
19/12/2020 03:54
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 18/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/12/2020 03:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/12/2020 10:52
Juntada de apelação cível
 - 
                                            
26/11/2020 02:12
Publicado Intimação em 26/11/2020.
 - 
                                            
26/11/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
 - 
                                            
24/11/2020 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/11/2020 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/09/2020 17:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2020 17:24
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
31/08/2020 01:05
Publicado Intimação em 31/08/2020.
 - 
                                            
29/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/08/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2020 21:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2020 21:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2020 02:19
Decorrido prazo de MARINALVA BARROS DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 02:19
Decorrido prazo de AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2020 11:16
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
01/06/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/05/2020 16:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/05/2020 19:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/05/2020 19:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2020 03:43
Decorrido prazo de AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/02/2020 17:41
Juntada de petição
 - 
                                            
04/02/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/02/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/12/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2019 16:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2019 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2019 18:49
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/07/2019 12:22
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
14/06/2019 12:50
Juntada de contestação
 - 
                                            
01/06/2019 00:48
Decorrido prazo de AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2019 11:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/05/2019 10:57
Juntada de termo
 - 
                                            
02/05/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2019 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/04/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2018 16:15
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2018 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2018 23:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2018 23:51
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
21/08/2017 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2017 16:41
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/08/2017 22:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2017 16:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2017 14:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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