TJMA - 0802702-81.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:17
Juntada de decisão
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19/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:06
Juntada de apelação
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23/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:10
Juntada de termo
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26/04/2023 08:35
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2023 11:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 09:29
Juntada de petição
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08/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:28
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:28
Juntada de despacho
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16/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2022 17:33
Juntada de termo
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25/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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03/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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28/01/2022 12:52
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802702-81.2021.8.10.0037 SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO CETELEM, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário de titularidade do requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com outras ações contra a instituição financeira requerida (BANCO CETELEM), todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC, verbis: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador.
O Código de Processo Civil ainda dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde sua origem ao seu termo.
Cumpre transcrever a prescrição contida no art. 8º do CPC, ipsis litteris: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais.
Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes.
No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Notificação judicial.
Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos.
Jurisprudência do Eg.
STJ.
Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas.
Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada.
Interesse de agir.
Ausência. A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão.
Manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos sob o aspecto financeiro, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas.
Ademais, nesta comarca, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, como acima destacado, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas.
Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora, guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato.
Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim criam embaraços à prestação jurisdicional célere e efetiva.
Outrossim, o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC. Com efeito, o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes.
Por fim, entendo ser desnecessária a intimação da parte autora, para os fins dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao comportar-se em desacordo com os princípios que regem as relações processuais, deve arcar com ônus de sua estratégia processual, não se convertendo esta sentença em decisão surpresa.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015).
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015).
Após, autos em conclusão.
Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
18/01/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 09:23
Juntada de apelação
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31/12/2021 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2021 07:13
Conclusos para despacho
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06/10/2021 07:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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