TJMA - 0800469-59.2019.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 15:13
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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17/03/2022 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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24/02/2022 09:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 17:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo: 0800469-59.2019.8.10.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NANIELE SILVA DA COSTA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por NANIELE SILVA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual parte autora objetiva a concessão de salário maternidade. Frisou a requerente que pleiteou junto ao INSS, beneficio de Salário Maternidade, protocolado em 01/04/2019 sob o NBº. 188.830.131-4. Aduziu que o pedido foi indeferido administrativamente sob a alegação de falta de período de carência anterior ao nascimento da criança. Observou que preencheu todos os requisitos exigidos em lei, uma vez que seu filho Lucas Emanuel da Silva Costa, teria nascido em 20/09/2015 e as provas apresentadas a autarquia previdenciária seriam anteriores ao período exigido na legislação. Discorreu que diante da negatória administrativa de seu direito, ajuizou a presente ação. Citada, a autarquia previdenciária contestou a pretensão autoral.
Em síntese, sustentou que a autora não comprovou os requisitos exigidos na legislação de regência para o deferimento do benefício (carência de 10 meses na condição de segurada especial).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica autoral apresentada, oportunidade em que a autora ratificou seus pedidos iniciais. Despacho saneador prolatado.
Em síntese, fixou-se como ponto controverso, a demonstração da qualidade de segurada da autora, dentro do período de carência exigido para a concessão do benefício.
Distribuiu-se ainda os ônus probatórios e determinou-se a intimação das partes para informarem acerca da pretensão de realização de provas em juízo. Intimados, apenas o INSS se manifestou.
Em síntese, aduziu não ter outras provas a produzir. Os autos me vieram conclusos. Decido. O SALÁRIO-MATERNIDADE está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio, o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal. Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto Examinando os autos, não verifico que a autora tenha se desincumbido de demonstrar o início de prova material do exercício da atividade. Os documentos apresentados não abrangem o período anterior a gestação, uma vez que as provas colacionadas pela autora são concomitantes e/ou posteriores ao parto, sendo, portanto, imprestáveis a comprovar a carência necessária. Observe-se que a data do fato gerador, o nascimento do filho da autora, se deu em set/2015, sendo assim, não há início de prova material contemporânea ao período de carência, já que as provas colacionadas são de agosto/2015. As demais provas são posteriores e/ou concomitantes ao período gestacional. Fica evidente, portanto, a deficiência probatória, diante da insuficiência de início de prova material, não sendo possível o desenvolvimento regular do processo para o fim de reconhecer o labor rural alegadamente exercido pela autora no período de carência. Dessa maneira, a pretensão deve ser julgada improcedente. Dispositivo Ante o exposto, de ofício, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por ausência de comprovação do requisito legal para concessão do benefício pretendido (carência). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Outrossim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 17/01/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
18/01/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 17:08
Juntada de Petição
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29/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2021 16:32
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
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15/08/2020 02:11
Decorrido prazo de NANIELE SILVA DA COSTA em 14/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:07
Juntada de petição
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13/07/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:05
Conclusos para despacho
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27/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:11
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/05/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 23:19
Juntada de Carta ou Mandado
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04/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 17:38
Conclusos para despacho
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01/12/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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