TJMA - 0801633-86.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:34
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2024 09:59
Outras Decisões
-
08/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 12:08
Juntada de petição
-
07/12/2023 11:30
Juntada de petição
-
10/11/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 08:16
Outras Decisões
-
24/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 14:59
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:30
Juntada de petição
-
30/06/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 18:18
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
28/03/2022 08:24
Decorrido prazo de ISLANE DE FREITAS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 07:45
Juntada de diligência
-
16/03/2022 20:08
Decorrido prazo de MARIO LOPES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:32
Juntada de diligência
-
23/02/2022 19:55
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA XAVIER em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:52
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
01/02/2022 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
21/01/2022 17:32
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801633-86.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL VÍTIMA: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MARTINS JUNIOR INVESTIGADO: ISLANE DE FREITAS SANTOS, MARIO LOPES DA SILVA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ISLANE DE FREITAS SANTOS E MARIO LOPES DA SILVA . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) ISLANE DE FREITAS SANTOS E MARIO LOPES DA SILVA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo. Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/01/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 10:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
14/01/2022 11:34
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
12/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:55
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803211-89.2021.8.10.0076
Maria Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0811370-65.2021.8.10.0029
Enoque Nunes Marinho
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 14:12
Processo nº 0803211-89.2021.8.10.0076
Maria Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 14:51
Processo nº 0801694-12.2021.8.10.0153
Diacir Andrade de Oliveira Junior
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 12:33
Processo nº 0802438-16.2021.8.10.0150
Raimunda de Jesus Barros
Banco Celetem S.A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 12:07