TJMA - 0800444-79.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:52
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:44
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800444-79.2021.8.10.0108 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA-19142-A AGRAVADO: OLINDA MATOS RIBEIRO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI-19598-A RELATORA: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 19307154), em julgamento monocrático, que deu provimento à Apelação interposta contra decisão proferida pelo Juiz Joao Vinicius Aguiar dos Santos, titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Olinda Matos Ribeiro, ora agravada.
Na oportunidade, dei provimento à Apelação, para determinar que a restituição das quantias descontadas indevidamente pela instituição financeira da conta da autora seja feita em dobro e para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais, o agravante alega que houve a intempestividade da Apelação.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que ocorra a nulidade da decisão monocrática agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
No que diz respeito ao Agravo Interno, assim estatui o art. 1.021, § 2º do CPC: “Art. 1º.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º.
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Assim, não obstante o conhecimento e provimento da Apelação, via decisão monocrática, entendo que o caso é de necessária retratação, pelo que passo a explicar.
De início, o agravante alega que houve a intempestividade da Apelação interposta pelo agravado, que fora conhecida e provida por esta Egrégia Câmara Cível, conforme decisão monocrática agravada (Id. nº 19307154).
Em atenção ao disposto no art. 224 do CPC, a publicação da sentença de primeiro grau ocorreu no dia 21/01/22, iniciando-se a contagem, portando, no dia útil subsequente à publicação, 24/01/2022, esgotando-se os 15 (quinze) dias úteis, previstos no art. 1.003, §5º do mesmo código, no dia 11/02/2022.
Como demonstrado no Id. nº. 17304029, o recurso fora protocolado apenas no dia 07/03/2022, não deixando dúvida quanto à intempestividade de sua propositura, que foi devidamente constatada na certidão de Id. nº 17304035.
Nestes temos colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ARTS. 508 E 184 DO CPC/73 E 4º, § 3º, DA LEI 11.416/2006.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada eletronicamente, no Diário da Justiça, em 07/10/2013, considerando-se publicada em 08/10/2013, conforme preceitua o art. 4º, § 3º, da Lei 11.416/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 09/10/2013, nos termos do art. 184 do CPC/73, o termo final deu-se em 23/10/2013.
A Apelação Cível, entretanto, foi interposta somente em 24/10/2013, não restando dúvidas quanto à sua intempestividade.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 908.151/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017). (grifo nosso) Assim, o recurso de Apelação de Id. nº 17304029 mostra-se evidentemente fora do prazo recursal estabelecido pelo art. 1.003, § 5 do CPC.
Ante o exposto, valendo-me do juízo de retratação, à luz do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de declarar o não conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo agravado, devido a sua intempestividade, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
10/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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04/11/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 03:54
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800444-79.2021.8.10.0108 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA-19142-A AGRAVADO: OLINDA MATOS RIBEIRO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI-19598-A RELATORA: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
06/10/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2022 01:43
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/08/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800444-79.2021.8.10.0108 APELANTE: OLINDA MATOS RIBEIRO ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível Olinda Matos Ribeiro, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz Joao Vinicius Aguiar dos Santos, titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação de Debito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. O magistrado de origem proferiu sentença (Id. nº. 17304025), julgando procedente os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123415323363; b) condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, de forma simples; c) condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); d) condenar o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a Apelante, defende a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente e a majoração da indenização por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
As contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. nº. 17304089). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de empréstimo consignado celebrado pelo Banco Apelado, que gerou a ocorrência de dano moral.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante.
Desse modo, o Apelado não apresentou em tempo oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000 (mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I- O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem majorar o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais).
II - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
III - Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, por entender que este valor afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrente no patrocínio da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
III - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0224772014 MA 0006964-79.2013.8.10.0040, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2.
Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar que a restituição das quantias descontadas indevidamente pela instituição financeira da conta da autora seja feita em dobro e para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
12/08/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:37
Conhecido o recurso de OLINDA MATOS RIBEIRO - CPF: *11.***.*31-74 (REQUERENTE) e provido
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04/08/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2022 23:59.
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13/06/2022 11:59
Juntada de petição
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08/06/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:36
Recebidos os autos
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25/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800444-79.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por OLINDA MATOS RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123415323363, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral (ID 43400968). Apresentada réplica (ID 44126018). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Primeiramente, aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar-lhe uma pretensão resistida, uma vez que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
No entanto, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. Outrossim, o mecanismo processual da Conexão leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. IV – MÉRITO Trata-se de ação declatória de inexistência de débito, com indenização por dano materiais e moral, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123415323363, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 269,07 (duzentos e sessenta e nove reais e sete centavos). Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123415323363, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 269,07 (duzentos e sessenta e nove reais e sete centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 269,07 (duzentos e sessenta e nove reais e sete centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123415323363, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Intime-se pessoalmente da presente decisão o requerente. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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