TJMA - 0803096-82.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:46
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 13:38
Outras Decisões
-
23/06/2023 01:55
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803096-82.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS ANJOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra-MA, 29/05/2023.
Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino.
Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674 -
29/05/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:04
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:12
Juntada de despacho
-
17/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2022 12:22
Juntada de apelação
-
08/11/2022 17:12
Outras Decisões
-
07/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:03
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:03
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 09:25
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 09:25
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 09:24
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803096-82.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A):BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Despacho de ID. 55339109 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 57548939, e anexos.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 59078707 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Quanto as preliminares, estas se confundem com o mérito, razão pela qual reservo-me no direito de não apreciá-las. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 674,39 (seiscentos e setenta e quatro mil reais e trinta e nove centavos), em 72 parcelas mensais de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos). O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, com relação ao empréstimo, o requerido não juntou à sua contestação ou e momento posterior, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta benefício da demandante. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta da demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos comprovado nos autos) em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 2.822,40 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), tendo em vista que não constam nos autos demonstrativos de outros débitos.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, caso ainda esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 2.822,40 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) .
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem custas.
Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
06/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:19
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 07:58
Juntada de petição
-
05/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 15:57
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:35
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
31/01/2022 12:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0803096-82.2021.8.10.0039 AUTOR - MARIA DOS ANJOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REU - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO Intime-se a autora para, caso queira, apresentar réplica no prazo legal.
Após, previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
17/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 14:13
Juntada de réplica à contestação
-
12/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 14:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801860-82.2021.8.10.0108
Banco Bradesco S.A.
Marilda Sousa Moraes
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 11:03
Processo nº 0800802-39.2020.8.10.0024
Maria da Silva Bezerra Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2020 01:12
Processo nº 0800839-17.2021.8.10.0126
Maria Rita de Melo SA
Lindomar Macedo de SA
Advogado: Caio Vinicius Costa Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 20:08
Processo nº 0802857-84.2021.8.10.0037
Antonio Sousa Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 10:57
Processo nº 0803096-82.2021.8.10.0039
Maria dos Anjos da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:52