TJMA - 0801860-82.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:11
Baixa Definitiva
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19/04/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de MARILDA SOUSA MORAES em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801860-82.2021.8.10.0108– PINDARÉ MIRIM/MA Apelante: Marilda Sousa Moraes Advogado(a): Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA nº 19.092-A) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.497,98 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 206,08 (duzentos e seis reais e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 26 (vinte e seis). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marilda Sousa Moraes, no dia 23.01.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 12.01.2022 (Id. 14870337), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito d Condenação em Danos Morais, ajuizada em 26.10.2021, em face do Banco Bradesco S/A assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO." Em suas razões contidas no Id. 14870340, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que a prova pericial tem fundamental relevância no presente processo, pois será essencial para esclarecer sobre a legitimidade da assinatura, bem como por trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, bem como a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos previstos no art. 80 do CPP, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, motivo pelo qual requer o "recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, bem como do Art. 1.009 ao 1.014 do NCPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do NCPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a não condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 5. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. 7. Consigna ainda que, o recorrente tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as todas as questões ora suscitadas. 8. Assim, há que se exigir que o Juízo anule a sentença, pela análise do consubstanciado nos autos, bem como chame o feito a ordem e defira a produção de prova pericial no suposto contrato, que deverá ser apresentado pelo banco requerido na sua forma original." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14870343, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15078701). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça , por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123378652450, no valor de R$ 7.497,98 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 206,08 (duzentos e seis reais e oito centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14870330 - fls. 18/25, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção - INSS - Refinanciamento", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e além disso, consta como forma de liberação da quantia contratada, crédito em conta corrente, de parte do valor contratado, qual seja, R$ 2.265,62 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), vez que a quantia de R$ 5.232,36 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), foi utilizado para quitar o contrato de nº 378139307, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, de parte do valor, na conta da recorrente, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 26 (vinte e seis) quando propôs a ação em 26.10.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
21/03/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:12
Conhecido o recurso de MARILDA SOUSA MORAES - CPF: *71.***.*13-72 (REQUERENTE) e não-provido
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de MARILDA SOUSA MORAES em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 14:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:15
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801860-82.2021.8.10.0108 SENTENÇA Vistos em correição. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por OLINDA MATOS RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123378652450, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral (ID 57315646). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os contrato sob o nº 0123378652450, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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